Legislator Case Law & Legislation
365962 PT

Decreto Regulamentar n.º 66/79

43 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (43)

Statutory Text (43 Articles)

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

Decreto Regulamentar n.º 66/79

de 20 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - O Instituto de Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por IQA, criado pelo artigo 42.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve nos domínios da definição de uma política de qualidade alimentar, nomeadamente na regulamentação, promoção e contrôle de qualidade de alimentos.

2 - As atribuições do IQA são as constantes do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

O Instituto de Qualidade Alimentar é dirigido por um director com categoria equiparada a director-geral, coadjuvado por um subdirector com categoria equiparada a subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - O IQA dispõe de um Conselho Técnico como órgão de consulta e apoio ao director, por ele presidido.

2 - O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros

a) O director do IQA;

b) Um representante do Gabinete de Planeamento do MAP;

c) Um representante da Direcção-Geral das Pescas;

d) Um representante do Instituto Português de Conservas de Peixe;

e) Um representante da Direcção-Geral de Extensão Rural;

f) Um representante da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola;

g) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

h) Um representante da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares;

i) Um representante de cada um dos serviços regionais de agricultura do MAP;

j) Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais;

l) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

m) Um representante do Ministério da Educação

n) O subdirector do IQA;

o) Os directores de serviços do IQA

3 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

5 - As entidades estranhas ao MAP convidadas em conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre

a) Os projectos de diploma que, pela sua importância, tenham indiscutível relevância no âmbito da competência do IQA;

b) Os programas e projectos de actividade, à escala nacional, em matéria de política alimentar;

c) Os parâmetros e critérios fundamentais de actuação em matéria de promoção e contrôle da qualidade alimentar;

d) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes ao IQA, no domínio das suas atribuições.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete

a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda dos trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do Conselho Técnico compete

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - O Conselho Técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos a apreciação do Conselho Técnico serão resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO II

Dos serviços

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

O IQA dispõe dos seguintes serviços

A) Serviços de apoio

a) Direcção de Serviços de Planeamento;

b) Laboratório Central da Qualidade Alimentar;

c) Divisão de Documentação e Informação;

d) Repartição Administrativa.

B) Serviços operativos

a) Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade;

b) Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal;

c) Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal;

d) Divisão de Promoção e Contrôle da Marcação, Publicidade e Embalagens.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - A Direcção de Serviços de Planeamento tem como atribuições a preparação da programação da actividade do IQA, a análise da execução dos programas anuais, a elaboração de planos alimentares a curto, médio e longo prazos e os estudos conducentes à definição da política alimentar nacional adequada às potencialidades do País e às necessidades da população.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento assegura a ligação com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

A Direcção de Serviços de Planeamento é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões

a) Planeamento, Coordenação e Estatística;

b) Economia Alimentar e Nutrição.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

À Divisão de Planeamento, Coordenação e Estatística compete

a) Realizar, com o apoio dos restantes serviços, o planeamento da actividade do IQA, preparando os planos de actividade anual e plurianual e elaborando os respectivos relatórios;

b) Assegurar, em estreita colaboração com o Gabinete de Planeamento do MAP, a participação do IQA na preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos;

c) Colaborar com os departamentos competentes do MAP na elaboração dos programas de desenvolvimento do sector alimentar;

d) Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística aplicáveis aos estudos do sector alimentar;

e) Centralizar a informação sobre estatística alimentar, com vista à organização de um banco de dados, sua gestão e difusão pelos serviços e entidades interessados;

f) Promover e coordenar a elaboração de monografias e estudos de actualização técnico-científica no domínio dos produtos alimentares;

g) Realizar, além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, os que lhe forem encomendados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, em matéria das suas atribuições.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

À Divisão de Economia Alimentar e Nutrição compete

a) Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação económica aplicáveis aos estudos do sector alimentar;

b) Efectuar, em colaboração com outros organismos competentes, os estudos de economia alimentar necessários à elaboração dos programas de desenvolvimento do sector e à preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos;

c) Elaborar, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, os estudos de nutrição necessários ao desempenho das atribuições do IQA;

d) Realizar, além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, os que lhe forem encomendados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, em matéria das suas atribuições.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar tem como atribuições a realização de estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características, e ao estabelecimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais e a execução das análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à passagem de certificados de qualidade e genuinidade.

2 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista a efectivação das atribuições que lhe estão conferidas.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

O Laboratório Central da Qualidade Alimentar é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões

a) Produtos de Origem Animal;

b) Produtos de Origem Vegetal;

c) Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos;

d) Microbiologia.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - À Divisão de Produtos de Origem Animal compete

a) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares de origem animal;

b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem animal;

c) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem animal;

d) Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem animal a propor como métodos oficiais;

e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.

2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes

a) Leites e produtos lácteos;

b) Gelados;

c) Gorduras de origem animal;

d) Mel;

e) Outros produtos de origem animal, suas conservas e extractos.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - À Divisão de Produtos de Origem Vegetal compete

a) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

c) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

d) Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem vegetal a propor como métodos oficiais;

e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem vegetal.

2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes

a) Cereais, leguminosas, outros produtos amiláceos e respectivos derivados (farinhas, amidos e féculas, massas alimentícias, pão e produtos afins, biscoitos e bolachas, etc.);

b) Sementes comestíveis;

c) Frutos e produtos hortícolas e seus derivados;

d) Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;

e) Gorduras sólidas e líquidas (óleos), excepto as de origem animal;

l) Emulsões gordas, excepto a manteiga;

g) Açúcares;

h) Produtos de culinária.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - À Divisão de Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos compete, no âmbito dos produtos alimentares que lhe estão cometidos

a) Realizar as análises físicas e químicas destinadas à pesquisa e doseamento de aditivos, auxiliares tecnológicos contaminantes e resíduos que existam em produtos alimentares;

b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares;

c) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade dos produtos alimentares;

d) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares e dos aditivos e auxiliares tecnológicos;

e) Realizar o estudo de novos métodos de análise de aditivos, auxiliares tecnológicos e de produtos alimentares a propor como métodos oficiais;

f) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos aditivos, auxiliares tecnológicos e dos produtos alimentares.

2 - Os produtos diversos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes

a) Alimentos para animais (simples e compostos);

b) Condimentos;

c) Chá, café e cacau, seus derivados e sucedâneos;

d) Chocolates, produtos de confeitaria, pastelaria e doçaria diversa;

e) Aperitivos;

f) Outros produtos.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

À Divisão de Microbiologia compete

a) Realizar as análises microbiológicas destinadas ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares;

b) Realizar as análises microbiológicas destinadas à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares;

c) Realizar os estudos microbiológicos necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares;

d) Realizar o estudo de novos métodos de análise microbiológica de produtos alimentares a propor como métodos oficiais;

e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos microbiológicos destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

A Divisão de Documentação e Informação é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas

a) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação nos domínios de actividade do IQA e promover ou colaborar na sua divulgação junto dos técnicos do Instituto;

b) Manter as ligações necessárias com os centros de documentação nacionais e estrangeiros, por forma a facilitar a obtenção de informação e documentação técnica dispersa ou não existente no País, no âmbito das atribuições do IQA;

c) Organizar e gerir a biblioteca do IQA;

d) Arquivar toda a documentação técnica respeitante às actividades do IQA e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e) Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação sobre produtos alimentares;

f) Assegurar a execução de traduções e gerir os serviços de reprografia e impressão do IQA;

g) Assegurar a edição e divulgação de publicações, textos e informações considerados de interesse para promover ou defender a qualidade dos produtos alimentares, bem como manter contacto directo com o público em geral e com associações de consumidores e de produtores, em particular, tendo em vista a defesa do consumidor;

h) Colaborar com a DGER na organização e Participação do IQA em feiras e exposições.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - A Repartição Administrativa exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Repartição Administrativa assegura as ligações com outras unidades orgânicas do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

A Repartição Administrativa é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes Secções

a) Administração Patrimonial;

b) Administração Financeira;

c) Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

À Secção de Administração Patrimonial compete

a) Organizar e manter actualizado o inventário do IQA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais bens necessários ao IQA;

c) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços do IQA e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;

d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

e) Processar os documentos de despesa das aquisições referidas nas alíneas b) e c);

f) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

À Secção de Administração Financeira compete

a) Recolher e preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do IQA e das respectivas alterações;

b) Coordenar e controlar todas as despesas efectuadas, remetendo os respectivos processos à competente delegação da Contabilidade Pública;

c) Manter actualizada a conta corrente com as dotações orçamentais;

d) Manter em ordem e em dia os livros da contabilidade;

e) Fornecer à Secretaria-Geral do MAP os elementos necessários ao contrôle orçamental;

f) Manter actualizado o arquivo de toda a documentação dos anos económicos findos.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

À Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo compete

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do IQA;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos de pessoal;

d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes do IQA e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

f) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo do expediente dos serviços do IQA;

g) Elaborar directivas de processamento e arquivo da correspondência e promover a sua aplicação;

h) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços do IQA;

i) Superintender no pessoal auxiliar.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços operativos

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - A Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade tem como atribuições a elaboração de regulamentos, especificações e normas sobre produtos alimentares destinados à alimentação humana ou animal, publicidade, marcação e embalagens, bem como de outros diplomas legais que interessem ao IQA no âmbito das suas atribuições, e a coordenação das disposições internacionais, nomeadamente no âmbito da Comunidade Económica Europeia, da FAO/OMS - Codex Alimentarius e da Organização Internacional de Normalização (ISO).

2 - A Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

A Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões

a) Regulamentação e Especificações;

b) Normalização.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

À Divisão de Regulamentação e Especificações compete

a) Manter actualizada toda a regulamentação sobre produtos alimentares em vigor no País;

b) Elaborar regulamentos novos, de modo que abranjam todos os produtos alimentares, seus ingredientes e aditivos;

c) Fixar, em colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar, os limites e outros critérios de apreciação dos géneros alimentícios e aditivos alimentares, de modo a distinguir os produtos normais e aqueles que se encontrem anormais, impróprios para o consumo, inaptos ou inaceitáveis para o comércio, seja por falta de características legais, seja por avaria ou corrupção, seja por falsificação;

d) Proceder à regulamentação da marcação e da publicidade referentes a produtos alimentares, no sentido de proibir a publicidade enganadora;

e) Estudar, em colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar e outras entidades, os produtos alimentares quanto ao seu poder de conservação e estabelecer prazos de validade para os facilmente perecíveis;

f) Estudar, de conformidade com a legislação em vigor, as designações a dar aos géneros alimentícios conhecidos apenas pela sua marca comercial, ou que ainda estejam mal definidos ou comercializados com designação estrangeira;

g) Colaborar com a Direcção-Geral de Saúde no estabelecimento da distinção entre produtos alimentares comuns e produtos dietéticos;

h) Colaborar activamente com os organismos internacionais de regulamentação e especificações, nomeadamente com as comissões especializadas da Comunidade Económica Europeia, com a FAO/OMS - Codex Alimentarius e com a Organização Internacional de Normalização (ISO), no âmbito dos produtos alimentares.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

À Divisão de Normalização compete

a) Promover, criar e estruturar comissões técnicas com o objectivo de definir os produtos alimentares e fixar as suas características;

b) Apoiar e orientar o trabalho das comissões técnicas citadas na alínea a), com vista à elaboração de estudos de normas;

c) Preparar projectos de normas de acordo com o plano tipo das normas portuguesas, tendo em vista a sua homologação;

d) Rever as normas existentes com o objectivo de as melhorar e actualizar e preparar projectos de normas em sua substituição;

e) Manter estreita ligação com o Serviço de Normalização, por forma a acompanhar a publicação e divulgação das normas de produtos alimentares;

f) Reunir a documentação emanada dos organismos internacionais de normalização relativa a produtos alimentares, para servir de base ao trabalho das comissões técnicas;

g) Colaborar activamente com os organismos internacionais de normalização, nomeadamente com as comissões especializadas da Comunidade Económica Europeia, com a FAO/OMS - Codex Alimentarius e com a Organização Internacional de Normalização (ISO), participando na elaboração de documentos por eles produzidos no âmbito dos produtos alimentares;

h) Colaborar com a Divisão de Regulamentação e Especificações no sentido de tornar obrigatórias determinadas normas definitivas (NP) de géneros alimentícios e promover e orientar estudos, em colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar, que sirvam de base à elaboração de normas de métodos de análise e outras normas nacionais ou internacionais.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal tem como atribuições a promoção de estudos e a verificação da aplicação de regulamentos, especificações e normas de qualidade aos produtos de origem vegetal, nacionais ou importados, destinados à alimentação humana ou animal, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, a passagem de certificados de origem, qualidade e genuinidade, a emissão de pareceres prévios aquando da importação destes produtos e a verificação obrigatória da aplicação dos regulamentos de qualidade às instalações de obtenção, recepção, transformação, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos mesmos produtos.

2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal é dirigida por um director de serviços compreende as seguintes Divisões

a) Cereais, Leguminosas, Oleaginosas e Derivados;

b) Produtos Hortícolas, Frutícolas e Derivados, Condimentos, Estimulantes, Derivados e Sucedâneos;

c) Açúcares, Bebidas Alcoólicas e não Alcoólicas.

2 - A cada divisão, na área da sua especialidade, e em colaboração, nomeadamente, com os serviços regionais de agricultura do MAP, compete

a) Efectuar a promoção e o contrôle da qualidade dos produtos de origem vegetal e derivados, seus recipientes e embalagens, bem como dos aditivos e produtos utilizados na sua industrialização;

b) Promover ou exercer a fiscalização contra as infracções relativas à genuinidade, qualidade e composição daqueles produtos, propondo medidas e acompanhando a execução de acções necessárias à cessação de deficiências de qualidade;

c) Executar o contrôle e fiscalização, no âmbito das competências do IQA e em colaboração com a Direcção-Geral das Alfândegas, sobre os produtos importados destinados à alimentação, remetendo ao Laboratório Central da Qualidade Alimentar as respectivas amostras;

d) Promover, de acordo com a legislação em vigor ou com sentenças proferidas pelos tribunais, a apreensão, inutilização, beneficiação ou desnaturação dos produtos referidos na alínea anterior;

e) Propor, fundamentalmente, a emissão dos respectivos certificados de qualidade, genuinidade e origem;

f) Promover ou exercer, no âmbito da qualidade alimentar, a inspecção dos locais de recepção, obtenção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda desses produtos;

g) Propor às entidades competentes a selagem e desselagem de equipamentos e estabelecimentos de obtenção, transformação, conservação e armazenagem desses produtos;

h) Promover, em colaboração com os interessados, o melhoramento das condições de qualidade dos estabelecimentos de produção, fabrico e conservação;

l) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das instalações de obtenção, transformação, acondicionamento, conservação, armazenagem, transporte e venda;

1) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos transgressores.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal tem como atribuições a promoção de estudos e a verificação da aplicação dos regulamentos, especificações e normas de qualidade aos produtos de origem animal, nacionais ou importados, destinados à alimentação humana ou animal, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, a passagem de certificados de origem, qualidade e genuinidade, a emissão de pareceres prévios aquando da importação destes produtos e a verificação obrigatória da aplicação dos regulamentos de qualidade às instalações de obtenção, recepção, transformação, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos mesmos produtos.

2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões

a) Produtos Frescos e Refrigerados;

b) Produtos Transformados e Conservados;

c) Leites, Produtos Lácteos e Gelados.

2 - A cada divisão, na área da sua especialidade, e em colaboração, nomeadamente, com os serviços regionais de agricultura do MAP, compete

a) Efectuar a promoção e o contrôle da qualidade dos produtos de origem animal e derivados, seus recipientes e embalagens, bem como dos aditivos e produtos utilizados na sua industrialização;

b) Promover ou exercer a fiscalização contra as infracções relativas à genuinidade, qualidade e composição daqueles produtos, propondo medidas e acompanhando a execução de acções necessárias à cessação de deficiências de qualidade;

c) Executar o contrôle e fiscalização, em colaboração com as Direcções-Gerais das Alfândegas e dos Serviços Veterinários, sobre os produtos importados destinados à alimentação, remetendo ao Laboratório Central da Qualidade Alimentar as respectivas amostras;

d) Promover, de acordo com a legislação em vigor ou com sentenças proferidas pelos tribunais, a apreensão, inutilização, beneficiação ou desnaturação dos produtos referidos na alínea anterior;

e) Propor, fundamentalmente, a emissão dos respectivos certificados de qualidade, genuinidade e origem;

f) Promover ou exercer, no âmbito da qualidade alimentar, a inspecção dos locais de recepção, obtenção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda desses produtos;

g) Propor às entidades competentes a selagem e desselagem de equipamentos e estabelecimentos de obtenção, transformação, conservação e armazenagem desses produtos;

h) Promover, em colaboração com os interessados, o melhoramento dás condições de qualidade dos estabelecimentos de produção, fabrico e conservação;

i) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das instalações de obtenção, transformação, acondicionamento, conservação, armazenagem, transporte e venda;

j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos transgressores.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

À Divisão de Promoção e Contrôle da Marcação, Publicidade e Embalagens, dirigida por um chefe de divisão, compete

a) Exercer a promoção de boas práticas de marcação e publicidade de produtos alimentares;

b) Exercer a promoção da qualidade das embalagens de produtos alimentares, bem como da sua mais adequada utilização;

c) Exercer o contrôle sobre a marcação e publicidade de géneros alimentícios e aditivos alimentares, com o objectivo de impedir que sejam mencionados, descritos ou apresentados de maneira falsa, enganadora, ilusória ou, de modo geral, susceptível de criar sob qualquer aspecto uma impressão errónea quanto à sua natureza, qualidade ou quantidade, em rótulos, impressos comerciais, anúncios, ilustrações, fotocópias, películas cinematográficas, emissões radiofónicas ou televisivas ou em outras formas de publicidade a eles referentes;

d) Exercer o contrôle sobre a composição e características das embalagens, recipientes e outros materiais de contacto com produtos alimentares, bem como sobre as águas e os produtos de limpeza utilizados nas instalações de obtenção, recepção, transformação, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos mesmos produtos;

e) Promover, de acordo com a legislação em vigor ou com sentenças proferidas pelos tribunais, a apreensão ou inutilização de produtos alimentares cujas marcações ou embalagens não se encontrem nas condições legais;

f) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos transgressores.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros de pessoal

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

O IQA disporá, para o desempenho das suas atribuições, do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas temporariamente libertos por motivo do provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente do Instituto de Qualidade Alimentar só poderão ser preenchidos interinamente mediante a observação dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

O chefe da Repartição Administrativa é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção que for designado por despacho do director, sob proposta do chefe da Repartição.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, o IQA poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

O Instituto de Qualidade Alimentar poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

Para a realização de actividades de estudo e formação no âmbito das suas atribuições, poderá o IQA estabelecer convénios com instituições científicas, técnicas e educacionais, nacionais ou estrangeiras, ouvido o GICI.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

O IQA poderá estabelecer com os serviços regionais de agricultura do MAP ou com outras entidades convénios ou protocolos para a realização de análises e estudos laboratoriais que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

Os abonos inerentes a transportes e a ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a ele estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos do IQA serão pagos de conta das dotações do plano consignadas a esses objectivos.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

O IQA poderá, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas relacionados com as suas actividades.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Decreto Regulamentar 66/79 1979-12-20

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 32.º

(Contingente de pessoal do IQA)

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →