Decreto Regulamentar n.º 66/79
Table of Provisions (43)
Statutory Text (43 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 66/79
de 20 de Dezembro
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
1 - O Instituto de Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por IQA, criado pelo artigo 42.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve nos domínios da definição de uma política de qualidade alimentar, nomeadamente na regulamentação, promoção e contrôle de qualidade de alimentos.
2 - As atribuições do IQA são as constantes do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
O Instituto de Qualidade Alimentar é dirigido por um director com categoria equiparada a director-geral, coadjuvado por um subdirector com categoria equiparada a subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
1 - O IQA dispõe de um Conselho Técnico como órgão de consulta e apoio ao director, por ele presidido.
2 - O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros
a) O director do IQA;
b) Um representante do Gabinete de Planeamento do MAP;
c) Um representante da Direcção-Geral das Pescas;
d) Um representante do Instituto Português de Conservas de Peixe;
e) Um representante da Direcção-Geral de Extensão Rural;
f) Um representante da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola;
g) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
h) Um representante da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares;
i) Um representante de cada um dos serviços regionais de agricultura do MAP;
j) Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais;
l) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
m) Um representante do Ministério da Educação
n) O subdirector do IQA;
o) Os directores de serviços do IQA
3 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
5 - As entidades estranhas ao MAP convidadas em conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre
a) Os projectos de diploma que, pela sua importância, tenham indiscutível relevância no âmbito da competência do IQA;
b) Os programas e projectos de actividade, à escala nacional, em matéria de política alimentar;
c) Os parâmetros e critérios fundamentais de actuação em matéria de promoção e contrôle da qualidade alimentar;
d) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes ao IQA, no domínio das suas atribuições.
2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete
a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
c) Fixar a agenda dos trabalhos;
d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
e) Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do Conselho Técnico compete
a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.
1 - O Conselho Técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos a apreciação do Conselho Técnico serão resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
SECÇÃO II
Dos serviços
O IQA dispõe dos seguintes serviços
A) Serviços de apoio
a) Direcção de Serviços de Planeamento;
b) Laboratório Central da Qualidade Alimentar;
c) Divisão de Documentação e Informação;
d) Repartição Administrativa.
B) Serviços operativos
a) Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade;
b) Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal;
c) Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal;
d) Divisão de Promoção e Contrôle da Marcação, Publicidade e Embalagens.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços de apoio
1 - A Direcção de Serviços de Planeamento tem como atribuições a preparação da programação da actividade do IQA, a análise da execução dos programas anuais, a elaboração de planos alimentares a curto, médio e longo prazos e os estudos conducentes à definição da política alimentar nacional adequada às potencialidades do País e às necessidades da população.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento assegura a ligação com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
A Direcção de Serviços de Planeamento é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões
a) Planeamento, Coordenação e Estatística;
b) Economia Alimentar e Nutrição.
À Divisão de Planeamento, Coordenação e Estatística compete
a) Realizar, com o apoio dos restantes serviços, o planeamento da actividade do IQA, preparando os planos de actividade anual e plurianual e elaborando os respectivos relatórios;
b) Assegurar, em estreita colaboração com o Gabinete de Planeamento do MAP, a participação do IQA na preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos;
c) Colaborar com os departamentos competentes do MAP na elaboração dos programas de desenvolvimento do sector alimentar;
d) Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística aplicáveis aos estudos do sector alimentar;
e) Centralizar a informação sobre estatística alimentar, com vista à organização de um banco de dados, sua gestão e difusão pelos serviços e entidades interessados;
f) Promover e coordenar a elaboração de monografias e estudos de actualização técnico-científica no domínio dos produtos alimentares;
g) Realizar, além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, os que lhe forem encomendados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, em matéria das suas atribuições.
À Divisão de Economia Alimentar e Nutrição compete
a) Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação económica aplicáveis aos estudos do sector alimentar;
b) Efectuar, em colaboração com outros organismos competentes, os estudos de economia alimentar necessários à elaboração dos programas de desenvolvimento do sector e à preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos;
c) Elaborar, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, os estudos de nutrição necessários ao desempenho das atribuições do IQA;
d) Realizar, além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, os que lhe forem encomendados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, em matéria das suas atribuições.
1 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar tem como atribuições a realização de estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características, e ao estabelecimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais e a execução das análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à passagem de certificados de qualidade e genuinidade.
2 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista a efectivação das atribuições que lhe estão conferidas.
O Laboratório Central da Qualidade Alimentar é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões
a) Produtos de Origem Animal;
b) Produtos de Origem Vegetal;
c) Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos;
d) Microbiologia.
1 - À Divisão de Produtos de Origem Animal compete
a) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares de origem animal;
b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem animal;
c) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem animal;
d) Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem animal a propor como métodos oficiais;
e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.
2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes
a) Leites e produtos lácteos;
b) Gelados;
c) Gorduras de origem animal;
d) Mel;
e) Outros produtos de origem animal, suas conservas e extractos.
1 - À Divisão de Produtos de Origem Vegetal compete
a) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;
b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem vegetal;
c) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;
d) Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem vegetal a propor como métodos oficiais;
e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem vegetal.
2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes
a) Cereais, leguminosas, outros produtos amiláceos e respectivos derivados (farinhas, amidos e féculas, massas alimentícias, pão e produtos afins, biscoitos e bolachas, etc.);
b) Sementes comestíveis;
c) Frutos e produtos hortícolas e seus derivados;
d) Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
e) Gorduras sólidas e líquidas (óleos), excepto as de origem animal;
l) Emulsões gordas, excepto a manteiga;
g) Açúcares;
h) Produtos de culinária.
1 - À Divisão de Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos compete, no âmbito dos produtos alimentares que lhe estão cometidos
a) Realizar as análises físicas e químicas destinadas à pesquisa e doseamento de aditivos, auxiliares tecnológicos contaminantes e resíduos que existam em produtos alimentares;
b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares;
c) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade dos produtos alimentares;
d) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares e dos aditivos e auxiliares tecnológicos;
e) Realizar o estudo de novos métodos de análise de aditivos, auxiliares tecnológicos e de produtos alimentares a propor como métodos oficiais;
f) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos aditivos, auxiliares tecnológicos e dos produtos alimentares.
2 - Os produtos diversos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes
a) Alimentos para animais (simples e compostos);
b) Condimentos;
c) Chá, café e cacau, seus derivados e sucedâneos;
d) Chocolates, produtos de confeitaria, pastelaria e doçaria diversa;
e) Aperitivos;
f) Outros produtos.
À Divisão de Microbiologia compete
a) Realizar as análises microbiológicas destinadas ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares;
b) Realizar as análises microbiológicas destinadas à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares;
c) Realizar os estudos microbiológicos necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares;
d) Realizar o estudo de novos métodos de análise microbiológica de produtos alimentares a propor como métodos oficiais;
e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos microbiológicos destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares.
A Divisão de Documentação e Informação é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas
a) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação nos domínios de actividade do IQA e promover ou colaborar na sua divulgação junto dos técnicos do Instituto;
b) Manter as ligações necessárias com os centros de documentação nacionais e estrangeiros, por forma a facilitar a obtenção de informação e documentação técnica dispersa ou não existente no País, no âmbito das atribuições do IQA;
c) Organizar e gerir a biblioteca do IQA;
d) Arquivar toda a documentação técnica respeitante às actividades do IQA e manter actualizados os respectivos ficheiros;
e) Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação sobre produtos alimentares;
f) Assegurar a execução de traduções e gerir os serviços de reprografia e impressão do IQA;
g) Assegurar a edição e divulgação de publicações, textos e informações considerados de interesse para promover ou defender a qualidade dos produtos alimentares, bem como manter contacto directo com o público em geral e com associações de consumidores e de produtores, em particular, tendo em vista a defesa do consumidor;
h) Colaborar com a DGER na organização e Participação do IQA em feiras e exposições.
1 - A Repartição Administrativa exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.
2 - A Repartição Administrativa assegura as ligações com outras unidades orgânicas do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
A Repartição Administrativa é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes Secções
a) Administração Patrimonial;
b) Administração Financeira;
c) Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo.
À Secção de Administração Patrimonial compete
a) Organizar e manter actualizado o inventário do IQA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;
b) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais bens necessários ao IQA;
c) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços do IQA e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;
d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;
e) Processar os documentos de despesa das aquisições referidas nas alíneas b) e c);
f) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações.
À Secção de Administração Financeira compete
a) Recolher e preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do IQA e das respectivas alterações;
b) Coordenar e controlar todas as despesas efectuadas, remetendo os respectivos processos à competente delegação da Contabilidade Pública;
c) Manter actualizada a conta corrente com as dotações orçamentais;
d) Manter em ordem e em dia os livros da contabilidade;
e) Fornecer à Secretaria-Geral do MAP os elementos necessários ao contrôle orçamental;
f) Manter actualizado o arquivo de toda a documentação dos anos económicos findos.
À Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo compete
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do IQA;
b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;
c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos de pessoal;
d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes do IQA e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;
e) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;
f) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo do expediente dos serviços do IQA;
g) Elaborar directivas de processamento e arquivo da correspondência e promover a sua aplicação;
h) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços do IQA;
i) Superintender no pessoal auxiliar.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços operativos
1 - A Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade tem como atribuições a elaboração de regulamentos, especificações e normas sobre produtos alimentares destinados à alimentação humana ou animal, publicidade, marcação e embalagens, bem como de outros diplomas legais que interessem ao IQA no âmbito das suas atribuições, e a coordenação das disposições internacionais, nomeadamente no âmbito da Comunidade Económica Europeia, da FAO/OMS - Codex Alimentarius e da Organização Internacional de Normalização (ISO).
2 - A Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
A Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões
a) Regulamentação e Especificações;
b) Normalização.
À Divisão de Regulamentação e Especificações compete
a) Manter actualizada toda a regulamentação sobre produtos alimentares em vigor no País;
b) Elaborar regulamentos novos, de modo que abranjam todos os produtos alimentares, seus ingredientes e aditivos;
c) Fixar, em colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar, os limites e outros critérios de apreciação dos géneros alimentícios e aditivos alimentares, de modo a distinguir os produtos normais e aqueles que se encontrem anormais, impróprios para o consumo, inaptos ou inaceitáveis para o comércio, seja por falta de características legais, seja por avaria ou corrupção, seja por falsificação;
d) Proceder à regulamentação da marcação e da publicidade referentes a produtos alimentares, no sentido de proibir a publicidade enganadora;
e) Estudar, em colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar e outras entidades, os produtos alimentares quanto ao seu poder de conservação e estabelecer prazos de validade para os facilmente perecíveis;
f) Estudar, de conformidade com a legislação em vigor, as designações a dar aos géneros alimentícios conhecidos apenas pela sua marca comercial, ou que ainda estejam mal definidos ou comercializados com designação estrangeira;
g) Colaborar com a Direcção-Geral de Saúde no estabelecimento da distinção entre produtos alimentares comuns e produtos dietéticos;
h) Colaborar activamente com os organismos internacionais de regulamentação e especificações, nomeadamente com as comissões especializadas da Comunidade Económica Europeia, com a FAO/OMS - Codex Alimentarius e com a Organização Internacional de Normalização (ISO), no âmbito dos produtos alimentares.
À Divisão de Normalização compete
a) Promover, criar e estruturar comissões técnicas com o objectivo de definir os produtos alimentares e fixar as suas características;
b) Apoiar e orientar o trabalho das comissões técnicas citadas na alínea a), com vista à elaboração de estudos de normas;
c) Preparar projectos de normas de acordo com o plano tipo das normas portuguesas, tendo em vista a sua homologação;
d) Rever as normas existentes com o objectivo de as melhorar e actualizar e preparar projectos de normas em sua substituição;
e) Manter estreita ligação com o Serviço de Normalização, por forma a acompanhar a publicação e divulgação das normas de produtos alimentares;
f) Reunir a documentação emanada dos organismos internacionais de normalização relativa a produtos alimentares, para servir de base ao trabalho das comissões técnicas;
g) Colaborar activamente com os organismos internacionais de normalização, nomeadamente com as comissões especializadas da Comunidade Económica Europeia, com a FAO/OMS - Codex Alimentarius e com a Organização Internacional de Normalização (ISO), participando na elaboração de documentos por eles produzidos no âmbito dos produtos alimentares;
h) Colaborar com a Divisão de Regulamentação e Especificações no sentido de tornar obrigatórias determinadas normas definitivas (NP) de géneros alimentícios e promover e orientar estudos, em colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar, que sirvam de base à elaboração de normas de métodos de análise e outras normas nacionais ou internacionais.
1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal tem como atribuições a promoção de estudos e a verificação da aplicação de regulamentos, especificações e normas de qualidade aos produtos de origem vegetal, nacionais ou importados, destinados à alimentação humana ou animal, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, a passagem de certificados de origem, qualidade e genuinidade, a emissão de pareceres prévios aquando da importação destes produtos e a verificação obrigatória da aplicação dos regulamentos de qualidade às instalações de obtenção, recepção, transformação, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos mesmos produtos.
2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal é dirigida por um director de serviços compreende as seguintes Divisões
a) Cereais, Leguminosas, Oleaginosas e Derivados;
b) Produtos Hortícolas, Frutícolas e Derivados, Condimentos, Estimulantes, Derivados e Sucedâneos;
c) Açúcares, Bebidas Alcoólicas e não Alcoólicas.
2 - A cada divisão, na área da sua especialidade, e em colaboração, nomeadamente, com os serviços regionais de agricultura do MAP, compete
a) Efectuar a promoção e o contrôle da qualidade dos produtos de origem vegetal e derivados, seus recipientes e embalagens, bem como dos aditivos e produtos utilizados na sua industrialização;
b) Promover ou exercer a fiscalização contra as infracções relativas à genuinidade, qualidade e composição daqueles produtos, propondo medidas e acompanhando a execução de acções necessárias à cessação de deficiências de qualidade;
c) Executar o contrôle e fiscalização, no âmbito das competências do IQA e em colaboração com a Direcção-Geral das Alfândegas, sobre os produtos importados destinados à alimentação, remetendo ao Laboratório Central da Qualidade Alimentar as respectivas amostras;
d) Promover, de acordo com a legislação em vigor ou com sentenças proferidas pelos tribunais, a apreensão, inutilização, beneficiação ou desnaturação dos produtos referidos na alínea anterior;
e) Propor, fundamentalmente, a emissão dos respectivos certificados de qualidade, genuinidade e origem;
f) Promover ou exercer, no âmbito da qualidade alimentar, a inspecção dos locais de recepção, obtenção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda desses produtos;
g) Propor às entidades competentes a selagem e desselagem de equipamentos e estabelecimentos de obtenção, transformação, conservação e armazenagem desses produtos;
h) Promover, em colaboração com os interessados, o melhoramento das condições de qualidade dos estabelecimentos de produção, fabrico e conservação;
l) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das instalações de obtenção, transformação, acondicionamento, conservação, armazenagem, transporte e venda;
1) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos transgressores.
1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal tem como atribuições a promoção de estudos e a verificação da aplicação dos regulamentos, especificações e normas de qualidade aos produtos de origem animal, nacionais ou importados, destinados à alimentação humana ou animal, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, a passagem de certificados de origem, qualidade e genuinidade, a emissão de pareceres prévios aquando da importação destes produtos e a verificação obrigatória da aplicação dos regulamentos de qualidade às instalações de obtenção, recepção, transformação, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos mesmos produtos.
2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões
a) Produtos Frescos e Refrigerados;
b) Produtos Transformados e Conservados;
c) Leites, Produtos Lácteos e Gelados.
2 - A cada divisão, na área da sua especialidade, e em colaboração, nomeadamente, com os serviços regionais de agricultura do MAP, compete
a) Efectuar a promoção e o contrôle da qualidade dos produtos de origem animal e derivados, seus recipientes e embalagens, bem como dos aditivos e produtos utilizados na sua industrialização;
b) Promover ou exercer a fiscalização contra as infracções relativas à genuinidade, qualidade e composição daqueles produtos, propondo medidas e acompanhando a execução de acções necessárias à cessação de deficiências de qualidade;
c) Executar o contrôle e fiscalização, em colaboração com as Direcções-Gerais das Alfândegas e dos Serviços Veterinários, sobre os produtos importados destinados à alimentação, remetendo ao Laboratório Central da Qualidade Alimentar as respectivas amostras;
d) Promover, de acordo com a legislação em vigor ou com sentenças proferidas pelos tribunais, a apreensão, inutilização, beneficiação ou desnaturação dos produtos referidos na alínea anterior;
e) Propor, fundamentalmente, a emissão dos respectivos certificados de qualidade, genuinidade e origem;
f) Promover ou exercer, no âmbito da qualidade alimentar, a inspecção dos locais de recepção, obtenção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda desses produtos;
g) Propor às entidades competentes a selagem e desselagem de equipamentos e estabelecimentos de obtenção, transformação, conservação e armazenagem desses produtos;
h) Promover, em colaboração com os interessados, o melhoramento dás condições de qualidade dos estabelecimentos de produção, fabrico e conservação;
i) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das instalações de obtenção, transformação, acondicionamento, conservação, armazenagem, transporte e venda;
j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos transgressores.
À Divisão de Promoção e Contrôle da Marcação, Publicidade e Embalagens, dirigida por um chefe de divisão, compete
a) Exercer a promoção de boas práticas de marcação e publicidade de produtos alimentares;
b) Exercer a promoção da qualidade das embalagens de produtos alimentares, bem como da sua mais adequada utilização;
c) Exercer o contrôle sobre a marcação e publicidade de géneros alimentícios e aditivos alimentares, com o objectivo de impedir que sejam mencionados, descritos ou apresentados de maneira falsa, enganadora, ilusória ou, de modo geral, susceptível de criar sob qualquer aspecto uma impressão errónea quanto à sua natureza, qualidade ou quantidade, em rótulos, impressos comerciais, anúncios, ilustrações, fotocópias, películas cinematográficas, emissões radiofónicas ou televisivas ou em outras formas de publicidade a eles referentes;
d) Exercer o contrôle sobre a composição e características das embalagens, recipientes e outros materiais de contacto com produtos alimentares, bem como sobre as águas e os produtos de limpeza utilizados nas instalações de obtenção, recepção, transformação, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos mesmos produtos;
e) Promover, de acordo com a legislação em vigor ou com sentenças proferidas pelos tribunais, a apreensão ou inutilização de produtos alimentares cujas marcações ou embalagens não se encontrem nas condições legais;
f) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos transgressores.
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Dos quadros de pessoal
O IQA disporá, para o desempenho das suas atribuições, do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas temporariamente libertos por motivo do provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente do Instituto de Qualidade Alimentar só poderão ser preenchidos interinamente mediante a observação dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.
SECÇÃO II
Do regime de substituição
O chefe da Repartição Administrativa é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção que for designado por despacho do director, sob proposta do chefe da Repartição.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e finais
1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, o IQA poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.
O Instituto de Qualidade Alimentar poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.
Para a realização de actividades de estudo e formação no âmbito das suas atribuições, poderá o IQA estabelecer convénios com instituições científicas, técnicas e educacionais, nacionais ou estrangeiras, ouvido o GICI.
O IQA poderá estabelecer com os serviços regionais de agricultura do MAP ou com outras entidades convénios ou protocolos para a realização de análises e estudos laboratoriais que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
Os abonos inerentes a transportes e a ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a ele estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos do IQA serão pagos de conta das dotações do plano consignadas a esses objectivos.
O IQA poderá, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas relacionados com as suas actividades.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 32.º
(Contingente de pessoal do IQA)
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.