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Decreto-Lei n.º 491/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 491/79 1979-12-20

Decreto-Lei n.º 491/79

de 20 de Dezembro

Ao abrigo da Lei n.º 20/79, de 12 de Junho, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 45 milhões de dólares.

Nos termos do referido acordo, uma parecia do produto do empréstimo, no valor de 33 milhões de dólares, será administrada pelo Banco de Portugal e destinar-se-á a financiamento de projectos de investimento, especialmente dirigidos ao desenvolvimento das exportações e com utilização intensiva de mão-de-obra, a realizar por PME's.

Tendo em conta, porém, que o Estado e o Banco de Portugal são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência parcial do produto do empréstimo para o Banco de Portugal e definam as condições da operação àquela subjacente.

Nestas condições, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 491/79 1979-12-20

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Banco de Portugal um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, uma parcela, no montante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português, ao abrigo da Lei n.º 20/79.

2 - A parcela do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos de investimento, especialmente dirigidos ao desenvolvimento das exportações e com utilização intensiva de mão-de-obra, a realizar por PME's.

Decreto-Lei 491/79 1979-12-20

As restantes condições do contrato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o BIRD.

Decreto-Lei 491/79 1979-12-20

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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