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Decreto-Lei n.º 501/79

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 501/79 1979-12-22

Decreto-Lei n.º 501/79

de 22 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 501/79 1979-12-22

O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 37/79, de 7 de Setembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantidade máxima de 92300000.

Decreto-Lei 501/79 1979-12-22

A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Decreto-Lei 501/79 1979-12-22

1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 15 de Dezembro de 1980.

Decreto-Lei 501/79 1979-12-22

A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Dezembro de 1985.

Decreto-Lei 501/79 1979-12-22

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos. incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 501/79 1979-12-22

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 501/79 1979-12-22

O Ministro das Finanças poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Decreto-Lei 501/79 1979-12-22

Para a emissão do empréstimo autorizado pela Lei n.º 37/79, são dispensáveis as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 501/79 1979-12-22

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Decreto-Lei 501/79 1979-12-22

As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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