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Portaria n.º 709/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 709/79 1979-12-28

Portaria n.º 709/79

de 28 de Dezembro

Desde 1978-1979 que se encontra em vigor na Faculdade de Economia da Universidade do Porto o plano de estudos que, tendo merecido parecer favorável da Comissão Científica Interuniversitária de Economia, foi objecto de homologação por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior em 24 de Junho de 1978.

Tendo em atenção o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro, a presente portaria procede à sua publicação formal, introduzindo simultaneamente pequenas modificações nalguns elencos das disciplinas opcionais.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação

Portaria 709/79 1979-12-28

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, constante do anexo I a esta portaria.

Portaria 709/79 1979-12-28

Precedências

É aprovada a tabela de precedências para vigorar para a licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Portaria 709/79 1979-12-28

Regime de precedências

1 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se vai inscrever não poderá inscrever-se na disciplina precedida.

2 - Poderá inscrever-se simultaneamente na disciplina precedente e precedida, devendo no entanto realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, e sendo condução de realização do exame da disciplina precedida ter obtido aprovação na(s) disciplina(s) precedente(s), o aluno que não tenha transitado de ano curricular por ter duas disciplinas anuais e uma semestral ou três disciplinas anuais em atraso, sendo

a) Uma ou mais disciplinas precedentes e uma disciplina precedida;

b) Eventualmente outra disciplina.

3 - Para os efeitos do número anterior, duas disciplinas anuais equivalem a uma semestral.

Portaria 709/79 1979-12-28

Disciplinas de opção

1 - Em relação a cada ano lectivo o conselho científico decidirá, de entre as disciplinas de opção constantes dos quadros do anexo I, quais as que poderão ser objecto de inscrição.

2 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se não tiver um mínimo de dez alunos inscritos.

3 - O limite mínimo estabelecido no n.º 2 poder ser alterado por despacho do reitor sob proposta fundamentada do conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

ANEXO I

Plano de estudos

Licenciatura em Economia

Do QUADRO I ao QUADRO VII

(ver documento original)

ANEXO II

Precedências

(ver documento original)

O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

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