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Decreto-Lei n.º 406/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 406/79 1979-09-24

Decreto-Lei n.º 406/79

de 24 de Setembro

Considerando o que dispõe o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho;

Considerando que, tal como foi reconhecido por deliberação do Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979, a elaboração dos orçamentos das forças armadas obedece, desde logo, ao critério da máxima contenção de gastos, não se lhes destinando, como tal, as restrições ao 12.º duodécimo

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 406/79 1979-09-24

O disposto nos n.os 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não tem aplicação nas forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1979.

Promulgado em 13 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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