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Lei n.º 20/97

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 20/97 1997-06-19

Lei n.º 20/97

de 19 de Junho

Contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 20/97 1997-06-19

Âmbito

1 - O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido, assim como de clandestinidade, em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974 pode ser considerado, a requerimento dos interessados, equivalente a entrada de contribuições.

2 - Entende-se por clandestinidade a situação, devidamente comprovada, vivida pelos interessados, no País ou no estrangeiro, em que por causa de pertença a grupo político ou de actividades políticas desenvolvidas em prol da democracia os mesmos foram vítimas de perseguição policial impeditiva de uma normal actividade profissional e inserção social no período compreendido entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.

Lei 20/97 1997-06-19

Efeitos da contagem de tempo

A contagem do tempo a que se refere o artigo anterior faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões.

Lei 20/97 1997-06-19

Início da produção de efeitos

1 - Os efeitos a que se refere o artigo anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.

2 - A possibilidade de requerer a equivalência à entrada de contribuições é extensiva aos familiares dos beneficiários falecidos que legaram pensões de sobrevivência.

Lei 20/97 1997-06-19

Apreciação de requerimentos

Os requerimentos a que se refere o artigo 1.º serão apreciados por uma comissão nomeada pelo ministério competente em razão da matéria composta por cidadãos de reconhecido mérito.

Lei 20/97 1997-06-19

Regulamentação

O Governo aprovará os procedimentos e as demais medidas com vista à aplicação da presente lei.

Lei 20/97 1997-06-19

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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