Lei n.º 20/97
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Lei n.º 20/97
de 19 de Junho
Contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte
Âmbito
1 - O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido, assim como de clandestinidade, em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974 pode ser considerado, a requerimento dos interessados, equivalente a entrada de contribuições.
2 - Entende-se por clandestinidade a situação, devidamente comprovada, vivida pelos interessados, no País ou no estrangeiro, em que por causa de pertença a grupo político ou de actividades políticas desenvolvidas em prol da democracia os mesmos foram vítimas de perseguição policial impeditiva de uma normal actividade profissional e inserção social no período compreendido entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.
Efeitos da contagem de tempo
A contagem do tempo a que se refere o artigo anterior faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões.
Início da produção de efeitos
1 - Os efeitos a que se refere o artigo anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.
2 - A possibilidade de requerer a equivalência à entrada de contribuições é extensiva aos familiares dos beneficiários falecidos que legaram pensões de sobrevivência.
Apreciação de requerimentos
Os requerimentos a que se refere o artigo 1.º serão apreciados por uma comissão nomeada pelo ministério competente em razão da matéria composta por cidadãos de reconhecido mérito.
Regulamentação
O Governo aprovará os procedimentos e as demais medidas com vista à aplicação da presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.
Aprovada em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.