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Decreto-Lei n.º 573/74

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 573/74 1974-10-31

Decreto-Lei n.º 573/74

de 31 de Outubro

Considerando a necessidade de prorrogar o período de discussão pública do projecto de diploma sobre o arrendamento rural;

Considerando a situação de instabilidade e expectativa que se prolonga desde a divulgação do projecto do diploma, com os inerentes reflexos no desenvolvimento da actividade agrícola

Impõe-se criar, assim, as condições necessárias para evitar que os contratos vigentes sejam subtraídos à aplicação do novo regime que virá regular o arrendamento rural em termos que se pretendem de maior justiça social.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 573/74 1974-10-31

1. Os contratos de arrendamento e subarrendamento rural cujo prazo termina entre 9 de Outubro do corrente ano e a data de entrada em vigor do novo diploma sobre a locação não podem ser denunciados pelo senhorio ou pelo rendeiro locador com esse fundamento, entendendo-se como automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores.

2. A duração dos períodos de renovação e a forma e tempo de denúncia dos contratos referidos no número anterior serão regulados pelo futuro diploma sobre arrendamento de prédios rústicos.

Decreto-Lei 573/74 1974-10-31

1. Ficam suspensas as acções de despejo, com o fundamento no decurso do prazo do contrato, cujas sentenças não tenham ainda sido proferidas e não poderão ser interpostas acções com o mesmo fim até à publicação do diploma que vier regular o arrendamento rural.

2. Os contratos em causa no número anterior consideram-se como automaticamente renovados sem alteração das condições anteriores, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 1.º

Decreto-Lei 573/74 1974-10-31

O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos subarrendamentos totais ou parciais, ainda que não tenham sido autorizados pelo senhorio.

Decreto-Lei 573/74 1974-10-31

As rendas estipuladas nos contratos de arrendamento e subarrendamento rural, em geral, ficam congeladas a partir da data da publicação deste diploma, até ser estabelecida a forma da sua actualização.

Decreto-Lei 573/74 1974-10-31

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 29 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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