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Decreto-Lei n.º 571/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 571/74 1974-10-31

Decreto-Lei n.º 571/74

de 31 de Outubro

1. Os vencimentos do funcionalismo público civil foram actualizados pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

2. Essa actualização não se torna efectiva relativamente a certas categorias de funcionários de justiça, face às limitações impostas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44330, de 8 de Maio de 1962, e pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 270/72, de 2 de Agosto.

3. A mesma actualização não aproveita também em toda a sua extensão aos conservadores e notários, dado o regime de pagamento do pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado estabelecido pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, na nova redacção do Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro.

4. É, assim, indispensável providenciar para que o objectivo daquele Decreto-Lei n.º 372/74 seja realizado em toda a sua plenitude.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 571/74 1974-10-31

A remuneração global dos contadores do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento de um juiz de 1.ª classe, e a dos escrivães e dos oficiais de diligências dos mesmos tribunais, respectivamente 91% e 53% desse quantitativo.

Decreto-Lei 571/74 1974-10-31

A remuneração global dos secretários-gerais e dos chefes de secretaria não excederá 96% dos vencimentos dos juízes de menor categoria dos respectivos tribunais; a dos escrivães de direito, 91% e a dos oficiais de diligências, 53% dos mesmos vencimentos.

Decreto-Lei 571/74 1974-10-31

As melhorias que, em consequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, forem de atribuir ao pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado constituem encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Decreto-Lei 571/74 1974-10-31

Os efectivos deste diploma produzem-se a partir de 1 de Setembro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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