Legislator Case Law & Legislation
364946 PT

Portaria n.º 604/2001

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 604/2001 2001-06-12

Portaria n.º 604/2001

de 12 de Junho

A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, no seu artigo 6.º, remete para portaria conjunta do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a regulamentação respeitante ao registo central dos processos de contra-ordenação.

É o que se concretiza pela presente portaria, que regula todos os aspectos desse registo central.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos legais, tendo o respectivo parecer sido seguido.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte

1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto proceder à regulamentação do registo central dos processos de contra-ordenação, previstos na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, doravante designado «registo central».

2.º

Âmbito e finalidade do tratamento

1 - O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) mantém e gere o registo central.

2 - O registo central é constituído por ficheiros de dados informatizados que têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante aos processos de contra-ordenação das comissões para a dissuasão da toxicodependência.

3.º

Organização do registo central

1 - O registo central organiza os dados nominativos dividindo os processos em duas categorias

a) Aqueles em que ainda não houve nenhuma decisão, suspensiva ou final, de uma comissão;

b) Aqueles em que já houve uma decisão, suspensiva ou final, de uma comissão.

2 - Os dados respeitantes aos processos onde não houve nenhuma decisão nem poderá haver supervenientemente por motivo de prescrição ou de qualquer outra forma de extinção do processo terão fins meramente estatísticos.

3 - Os dados respeitantes aos processos em que já foi proferida decisão de uma comissão terão fins meramente estatísticos quando a decisão tenha sido de absolvição ou de arquivamento do processo por menoridade do indiciado.

4.º

Dados objecto de tratamento

1 - Logo que uma comissão recebe um auto de ocorrência de uma entidade policial, nos termos da lei, promove a abertura de um registo individual no registo central.

2 - Em cada processo de contra-ordenação fica a comissão de dissuasão competente autorizada a registar e introduzir no registo central as seguintes categorias de dados respeitantes ao indiciado

a) Nome completo;

b) Sexo;

c) Estado civil;

d) Data de nascimento;

e) Filiação;

f) Nacionalidade;

g) Naturalidade;

h) Residência;

i) Número do bilhete de identidade;

j) Local e data onde foi encontrado a consumir ou na posse da substância ilícita;

k) Tipo e quantidade da substância ilícita encontrada;

l) Profissão e situação profissional;

m) Habilitações literárias;

n) Composição do agregado doméstico.

3 - Se alguns destes dados não constarem do auto de ocorrência ou tiverem de ser alterados no decurso do processo, a comissão assim promove, sem prejuízo dos direitos de informação e de acesso previstos na lei.

4 - Do registo individual consta a identificação e o número do processo de contra-ordenação.

5.º

Decisão suspensiva ou final

Quando uma comissão profere decisão de suspensão do processo de contra-ordenação, de suspensão da determinação da sanção, de aplicação de uma sanção ou de suspensão da execução da sanção, o registo individual referido no n.º 1 do artigo 4.º é actualizado pela comissão logo que a decisão transite em julgado, aditando-se todos os elementos identificadores da decisão tomada.

6.º

Conservação e eliminação da informação

1 - Decorridos cinco anos sobre a data em que foi proferida a última das decisões enumeradas no artigo 5.º sem que tenha sido instaurado outro processo por razões idênticas, são os respectivos registos individuais imediatamente eliminados pelo IPDT, mantendo-se apenas a informação constante das alíneas b) a d), f), g) e j) a n) do artigo 4.º, n.º 1, bem como o concelho de residência e o tipo de decisão proferida, para fins meramente estatísticos.

2 - Após o trânsito em julgado de decisão absolutória da comissão, de arquivamento do processo por menoridade do indiciado e no caso de prescrição ou qualquer outra forma de extinção do procedimento, é também eliminada toda a informação constante do respectivo registo individual, mantendo-se apenas a informação constante do número anterior para os mesmos fins ali indicados.

7.º

Entidade responsável pelo registo central

1 - O director do Departamento de Apoio ao Processamento de Contra-Ordenações do IPDT é o responsável pelo tratamento dos dados.

2 - Os presidentes das comissões para a dissuasão da toxicodependência indicam à entidade referida no n.º 1 a quem do seu pessoal de apoio compete processar a informação.

8.º

Direito de informação e de acesso

Cabe à entidade referida no n.º 1 do número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares ou pelos seus representantes legais, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.

9.º

Acesso por outras entidades

1 - A comunicação de dados relevantes para efeitos do cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 17.º, 21.º, 22.º e 25.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, cabe à comissão.

2 - À entidade a quem é concretamente cometido o cumprimento do disposto nos preceitos enunciados no número anterior são apenas transmitidos, por via informática ou outra, os dados estritamente necessários para assegurar esse cumprimento.

10.º

Acesso à informação para investigação

Compete ao conselho de administração do IPDT autorizar e definir os termos de acesso aos dados para fins de investigação, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam.

11.º

Segurança da informação

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação

a) Os suportes de dados e os meios de transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;

b) A manipulação de dados, a fim de impedir a inserção, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação, não autorizada, de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão de dados, para garantir que a sua utilização seja limitada a quem está para tal autorizado;

f) A inserção, alteração e eliminação de dados no sistema, de forma a verificar-se por quem foram inseridos, alterados e eliminados, como e quando.

2 - O gestor do registo central promoverá o registo aleatório de acessos à informação, na razão de 1 por cada 20.

12.º

Sigilo

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados nos ficheiros fica obrigado a sigilo profissional, nos termos da legislação aplicável.

O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 24 de Maio de 2001. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 23 de Maio de 2001.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →