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Decreto Regulamentar n.º 60/79

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

Decreto Regulamentar n.º 60/79

de 16 de Outubro

Tendo-se reconhecido a necessidade de se constituir uma gestão integrada da vitivinicultura da Região Demarcada do Douro e considerando a conveniência dessa gestão se localizar na própria Região, de harmonia com a política nacional agrária;

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição o seguinte

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

1 - É criado o Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro, com sede na zona agrária da Régua, abreviadamente designado por CEVD.

2 - O Centro fica na dependência directa do director dos Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

O Centro exercerá a sua actividade no âmbito da vitivinicultura da Região Demarcada do Douro, podendo, em caso de reconhecido interesse, estender a sua acção à vitivinicultura de outras áreas dos Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

Compete especialmente ao Centro

a) A cooperação com o INIA e outros organismos que exerçam actividades de I-D no âmbito da investigação científica da vitivinícultura regional;

b) O estudo e definição das espécies vitícolas e variedades mais importantes e da sua adaptação às diferentes zonas homogéneas da Região, em colaboração com o INIA e a DGPPA;

c) O estudo da adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais dentro do seu âmbito de acção;

d) A formação de pessoal técnico e auxiliar de vitivinicultura, em colaboração com a DGER e serviços de formação profissional da Região;

e) A gestão de unidades experimentais de investigação, de demonstração ou de fomento e de apoio vitivinícola no âmbito da sua actividade e em colaboração e coordenação com os Serviços da Região;

f) O apoio técnico aos sectores inerentes à vitivinicultura, em cooperação e coordenação com as sub-regiões e zonas agrárias.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

O Centro é dirigido por um director de serviços.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

O Centro dispõe dos seguintes serviços

A) Serviços de apoio

a) Núcleo de Estudos Económicos;

b) Núcleo Administrativo.

B) Serviços operativos

a) Divisão de Ampelologia;

b) Divisão de Mecanização e Reconversão da Vinha;

c) Divisão de Enologia;

d) Núcleo de Condicionamento do Plantio da Vinha.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

Ao Núcleo de Estudos Económicos, orientado por um técnico superior, compete

a) Caracterizar os modelos de exploração vitícola para as diversas zonas homogéneas da Região;

b) Efectuar estudos sobre custos de factores de produção e de produtos e a rendibilidade das explorações vitivinícolas da Região;

c) Colaborar na gestão das explorações experimentais a cargo do Centro.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

1 - Ao Núcleo Administrativo, orientado por um primeiro-oficial, compete o apoio administrativo e instrumental às acções desenvolvidas pelo Centro.

2 - O Núcleo Administrativo depende funcionalmente da Direcção de Serviços de Administração da Região.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

Compete à Divisão de Ampelologia

a) Proceder, na Região, à investigação e experimentação no âmbito da viticultura, ampelografia, sanidade e melhoramento vitícola e fertilidade, nomeadamente no que respeita à análise e diagnóstico foliar;

b) Colaborar com a rede de avisos no que se refere à viticultura;

c) Efectuar, na Região, estudos de maximização da produtividade para vinhos de alta qualidade;

d) Estudar e propor normas sobre práticas culturais no âmbito da viticultura regional e assegurar a sua execução;

e) Fornecer a viticultores e viveiristas, em colaboração com a DGPPA, material vegetativo com garantia varietal e sanitária e colaborar no cumprimento da legislação e normas referentes a viveiros;

f) Colaborar na gestão das explorações experimentais a cargo do Centro.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

Compete à Divisão de Mecanização e Reconversão da Vinha

a) Estudar e propor medidas que facilitem e incentivem a conversão da vinha na Região;

b) Promover a reconversão vitícola da Região, elaborando projectos e prestando assistência à sua execução;

c) Estudar e propor as técnicas de instalação, condução e manutenção de vinhas regionais e assegurar a execução das normas estabelecidas;

d) Colaborar com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola em estudos sobre maquinaria de interesse vitícola, nomeadamente no que se refere à sua adaptação regional.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

Compete à Divisão de Enologia

a) Estudar processos de fabrico dos vinhos do Porto e de mesa, sua conservação e envelhecimento;

b) Estudar, definir e divulgar as características dos vinhos regionais;

c) Colaborar no estudo dos processos e métodos de detecção de fraudes e adulteração dos vinhos da Região;

d) Estudar o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;

e) Gerir as adegas das explorações experimentais a cargo do Centro.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

Ao Núcleo de Condicionamento e Cadastro Vitícola, orientado por um técnico superior, compete

a) Colaborar com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no estudo das medidas e dos meios tendentes ao fomento do plantio da vinha na Região e fiscalização dos encepamentos;

b) Controlar e executar os preceitos legais relativos ao plantio da vinha na Região;

c) Organizar os processos de licenciamento do plantio da vinha na área da sua actuação e emitir o seu parecer;

d) Proceder ao registo de videiras na Região e transmitir ao IGEF as irregularidades cometidas;

e) Colaborar, a nível regional, na execução do cadastro vitícola e sua actualização.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

Aos serviços do Centro, para além das suas funções específicas, compete ainda apoiar os diferentes serviços dos serviços regionais de agricultura, sempre que a eles recorram, mantendo a devida coordenação com as sub-regiões e zonas agrárias.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

A gestão técnica, administrativa e financeira das explorações experimentais a cargo do Centro compete ao seu director.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

1 - O Centro dispõe de contingente de pessoal dirigente e dos quadros únicos do MAP constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O contingente de pessoal referido no número anterior, com excepção do pessoal dirigente, faz parte integrante do contingente já fixado pelo mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, para os Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

1 - O Conselho Administrativo dos Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes poderá delegar no director do Centro parte da sua competência para autorizar a realização de despesas nos termos legais.

2 - O director do Centro prestará mensalmente contas das despesas efectuadas, podendo ser constituído, sob a sua responsabilidade, um fundo de maneio para ocorrer ao pagamento dessas despesas.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

Transitam para os Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes as instalações, equipamento e pessoal da Estação Vitivinícola do Douro.

Decreto Regulamentar 60/79 1979-10-16

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 14.º

(ver documento original)

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

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