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Decreto Regional n.º 23/79/M

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

Decreto Regional n.º 23/79/M

Atendendo à considerável importância que desempenha a concessão de avales da Região no conjunto da economia regional, ao ponto de se terem evitado situações de possíveis falências de algumas empresas e contribuindo para o arranque de iniciativas positivas ao desenvolvimento económico regional;

Atendendo à necessidade de disciplinar a concessão de avales no sentido de adequar esta política às prioridades fixadas pelo Plano Regional, bem como procurar conferir à decisão governamental critérios seguros na sua prestação;

Atendendo a que se impõe a definição de um quadro legal que possibilite à Administração Regional uma actuação eficaz no acompanhamento do plano de execução do financiamento

Há necessidade de conferir à Assembleia Regional meios sobre a actuação do Governo, por forma a obrigar o Executivo a cumprir, nesta matéria, o plano aprovado pela Assembleia Regional.

Assim, nestes termos

A Assembleia Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

A Assembleia Regional fixará, sob proposta do Governo, o limite máximo anual dos avales a conceder a operações de crédito.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

Poderão ser avalizadas pelo Governo Regional as operações de crédito a realizar por qualquer sujeito de direito.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

1 - O aval do Governo tem carácter excepcional e será autorizado quando se refira a financiamentos de projectos de manifesto interesse regional e que estejam relacionadas com o Plano Regional.

2 - O aval será prestado quando se verifique, no mínimo, uma das seguintes condições

a) Garantir operações de investimento em capital fixo;

b) Haver participação ou interesse na empresa ou no empreendimento;

c) Constituição de fundo de maneio a empresas de interesse regional;

d) Ser o aval imprescindível ao financiamento em virtude da política bancária.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

O aval do Governo poderá ser prestado, nomeadamente, quando vise os seguintes objectivos

a) Realização de investimentos mesmo de reduzida rendibilidade, desde que enquadráveis nos objectivos do Plano Regional;

b) Realização de investimentos de rendibilidade adequada, sendo a empresa economicamente viável, embora possua deficiência transitória de situação financeira.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

A utilização total ou parcial do empréstimo por outras entidades diferentes da beneficiária da garantia importa o imediato vencimento de todas as obrigações contraídas.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

Os créditos avalizados terão de ser reembolsados no prazo máximo de quinze anos a contar da data dos respectivos contratos, podendo a Assembleia Regional aprovar a sua prorrogação.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

A concessão do aval será prestada por resolução do Governo Regional, ou de entidade a quem delegar competência para tal, o qual poderá obter parecer da Assembleia Regional.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

A resolução do Governo Regional exige minuta do contrato de empréstimo incluindo o plano de reembolso do capital mutuado e do pagamento de juros.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

A alteração do plano de reembolso do capital e do pagamento dos juros só ocorrerá mediante despacho favorável do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

O pedido de concessão de aval será dirigido ao Secretário Regional do Planeamento e Finanças, que ouvirá o Secretário Regional da tutela.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

O pedido de concessão de aval será obrigatoriamente instruído, além dos que forem exigidos pelo Secretário Regional do Planeamento e Finanças, pelos seguintes elementos

a) Apreciação da situação económica e financeira da empresa e apresentação de indicadores de funcionamento;

b) Identificação da operação a financiar, nos termos do presente diploma;

c) Indicação de garantias facultadas ao Governo Regional;

d) Minuta do contrato do empréstimo, plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilização com a capacidade financeira da empresa.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

As entidades beneficiárias do aval da Região enviarão à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando as importâncias que deixam de constituir objecto de garantia da Região.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

As entidades beneficiárias enviarão à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças o relatório e as contas de resultados e balanços anuais e ainda orçamentos previsionais de exploração e tesouraria.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

1 - A concessão do aval confere ao Governo Regional o direito de proceder à fiscalização da entidade beneficiária, tanto financeira e económica como técnica e administrativa.

2 - Desde que seja apurada fraude na gestão da empresa, o Governo Regional poderá assumir o contrôle da empresa a título transitório.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

Sem prejuízo de outras garantias, a Região goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias, até ao montante da quantia despendida em razão da garantia prestada.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

As dúvidas suscitadas pela execução do presente decreto regional serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

O disposto nos artigos 5.º, 13.º, 14.º e 15.º aplica-se também aos avales já concedidos.

Decreto Regional 23/79/M 1979-10-16

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 30 de Julho de 1979.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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