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Decreto-Lei n.º 417/79

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

Decreto-Lei n.º 417/79

de 16 de Outubro

Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/77, de 7 de Maio, e, paralelamente, instituir mecanismos que assegurem a coordenação das relações e actuação do Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE) com estes estabelecimentos fabris

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

I - Organização

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

O CIEFE é constituído por

a) Direcção;

b) Gabinete de Organização, Estudos e Planeamento;

c) Repartição de Análise e Programação;

d) Repartição de Administração;

e) Repartição de Exploração.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

Ao Gabinete de Organização, Estudos e Planeamento compete

a) O estudo, sob o ponto de vista informático, de sistemas de gestão aplicáveis aos Estabelecimentos Fabris do Exército;

b) O estudo de implementação de aplicações;

c) O estudo de sistemas informáticos no âmbito do hardware e software;

d) O planeamento, estudo e documentação da actividade e funcionamento do Centro;

e) A gestão da biblioteca;

f) A coordenação da formação de pessoal.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

À Repartição de Análise e Programação compete

a) A análise e programação de novas aplicações;

b) A manutenção e optimização das aplicações existentes.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

À Repartição de Administração compete

a) A administração do pessoal;

b) O serviço de expediente e arquivo;

c) A gestão dos meios financeiros.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

À Repartição de Exploração compete

a) A recepção de dados, acabamento, verificação e expedição de trabalhos;

b) A preparação e contrôle de trabalhos e a gestão dos suportes maquéticos;

c) O processamento de dados;

d) A manutenção e optimização do sistema.

II - Conselho Coordenador de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

É criado pelo presente diploma o Conselho Coordenador de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CCIEFE), com a missão de coordenar as relações e actuação do CIEFE com os Estabelecimentos Fabris do Exército, tendo em consideração a política informática superiormente definida.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

O CCIEFE é constituído pelos directores dos Estabelecimentos Fabris do Exército e do CIEFE e será presidido pelo general quartel-mestre-general ou seu representante.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

Ao CCIEFE compete

a) Coordenar as relações do CIEFE com os Estabelecimentos Fabris do Exército;

b) Apreciar e dar parecer quanto

Ao plano de actividade plurianual;

Ao programa anual de trabalho;

ambos a elaborar pelo CIEFE de acordo com os elementos fornecidos pelos Estabelecimentos Fabris do Exército;

c) Apreciar, trimestralmente, relatórios de actividades respeitantes ao andamento do plano anual de trabalho e tomar as providências que julgar mais convenientes;

d) Dar parecer sobre

O orçamento privativo anual e suas actualizações;

A conta de gerência anual.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

O CCIEFE reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, tendo as primeiras as seguintes periodicidades e objectivos

a) Reuniões anuais

Para emissão de parecer sobre a actualização do plano de actividade plurianual e o programa anual de trabalho, a terem lugar até 15 de Janeiro de cada ano;

Para emissão de parecer sobre o orçamento privativo e conta de gerência anuais, a terem lugar até quinze dias antes das datas das remessas às respectivas entidades;

b) Reuniões trimestrais

Reuniões para apreciação de relatórios de actividade respeitante ao andamento do plano anual de trabalho, a terem lugar nas primeiras quinzenas dos meses de Abril, Julho e Outubro.

III - Pessoal

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

O pessoal do CIEFE é o constante dos quadros I e II anexos ao presente diploma.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

As formas de admissão, promoção e reclassificação do pessoal do CIEFE são as que vigorarem para os Estabelecimentos Fabris do Exército.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

O recrutamento, por admissão, de pessoal civil para o CIEFE será precedido por concursos destinados ao pessoal dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

O pessoal civil do CIEFE terá os direitos e os deveres que vigorarem para os Estabelecimentos Fabris do Exército, mantendo as regalias específicas que usufruíam do antecedente, indemnizando o CIEFE os Estabelecimentos Fabris dos respectivos encargos.

IV - Gestão financeira

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

A gestão financeira e patrimonial do CIEFE obedecerá aos princípios gerais de administração dos serviços dotados de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

A gestão do CIEFE será disciplinada pelos instrumentos de previsão seguintes

a) Plano de actividade plurianual;

b) Programa anual de trabalho;

c) Orçamento privativo anual e suas actualizações.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a médio prazo, integrando-se no planeamento de informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

Com base no programa de trabalho para o ano económico, o CIEFE elaborará o respectivo orçamento privativo anual.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

O CIEFE poderá submeter no decurso de cada ano económico até três orçamentos suplementares.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

Os orçamentos serão submetidos à aprovação dentro dos prazos legais, acompanhados do respectivo parecer do CCIEFE.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

1 - O CIEFE disporá das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas aos Estabelecimentos Fabris do Exército, e que serão de duas naturezas

Resultantes de encargos fixos a definir anualmente pelo CCIEFE;

Resultantes de encargos variáveis correspondentes ao grau de utilização do CIEFE;

b) As importâncias provenientes da eventual prestação de serviços a quaisquer entidades;

c) O produto de venda de software, publicações e impressos;

d) Subsídios que eventualmente lhe sejam consignados no Orçamento Geral do Estado;

e) Quaisquer outras lhe sejam atribuídas por lei a qualquer título.

2 - As receitas referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas como contas de ordem, podendo o CIEFE aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

A prestação de contas será feita nos termos da lei vigente aplicável aos órgãos do Exército competentes para o efeito.

V - Disposições finais e transitórias

Pessoal

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

1 - O pessoal pertencente aos Estabelecimentos Fabris do Exército que até à data de entrada em vigor deste diploma presta serviço no CIEFE transitará para o quadro do CIEFE, com salvaguarda de todos os direitos adquiridos.

2 - Qualquer caso individual de não transição para o quadro do CIEFE, será objecto de apreciação e decisão do general quartel-mestre-general.

3 - A lista nominativa de pessoal civil, depois de aprovada pelo CCIEFE, será submetida a despacho superior e publicada no Diário da República, com a anotação do Tribunal de Contas.

VI - Património

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

Todos os bens móveis adquiridos pelos Estabelecimentos Fabris do Exército existentes no CIEFE à data da entrada em vigor deste diploma transitam para o património do CIEFE, que procederá à sua liquidação no prazo máximo de dez anos.

VII - Equipamento alugado

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

Todo o equipamento alugado existente no CIEFE à data de entrada em vigor deste diploma transita para a responsabilidade do CIEFE.

VIII - Dúvidas

Decreto-Lei 417/79 1979-10-16

As dúvidas que ocorram na aplicação do do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.

Promulgado em 29 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadros a que se refere o artigo 10.º do presente diploma

Quadro I - Pessoal militar

(ver documento original)

Quadro II - Pessoal civil

(ver documento original)

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