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Lei n.º 71/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 71/79 1979-10-15

Lei n.º 71/79

de 15 de Outubro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 49/79, de 14 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte

Lei 71/79 1979-10-15

1 - Após fixado o valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão compensados os créditos vencidos do Estado provenientes de empréstimos efectuados pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por qualquer dos serviços nele presentemente integrados, inclusive a ex-Junta de Colonização Interna, o ex-Instituto de Reorganização Agrária, os ex-centros regionais de reforma agrária e o ex-Fundo de Fomento Florestal.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos créditos das empresas públicas, caixas de crédito agrícola mútuo e outras instituições nacionalizadas sobre os titulares do direito à indemnização, até ao montante desta, ficando sub-rogado nos direitos daquelas na medida do direito satisfeito.

Lei 71/79 1979-10-15

A compensação, no que não for contrário ao disposto no presente diploma, efectua-se de acordo com o estabelecido nos artigos 29.º e seguintes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e nos termos processuais da lei civil.

Lei 71/79 1979-10-15

1 - O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará os cálculos necessários para o apuramento dos montantes dos créditos a compensar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as entidades referidas no artigo 1.º pelas quais se verificam os créditos a compensar deverão remeter relação dos mesmos, com os respectivos títulos de prestação, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

Lei 71/79 1979-10-15

A relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, deverá ser remetida pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à Junta do Crédito Público no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 17 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Lei 71/79 1979-10-15

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 49/79, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção

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