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Decreto n.º 111/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 111/79 1979-10-15

Decreto n.º 111/79

de 15 de Outubro

Solicita a Companhia das Lezírias, E. P., a submissão ao regime florestal dos terrenos que são património dessa Companhia e se encontram descritos no presente decreto.

Em conformidade com o plano de arborização, tratamento e exploração deste conjunto de prédios rústicos e pela observação da correspondente carta de solos e sua capacidade de uso foi reconhecido superiormente que a petição se encontra em condições de ser deferida, tendo em conta o disposto no artigo 42.º do Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 111/79 1979-10-15

São submetidos ao regime florestal de simples polícia os terrenos da Companhia das Lezírias, E. P., situados na freguesia de Samora Correia, do concelho de Benavente, distrito de Santarém, e na freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa, com a superfície total de 23520,3310 ha, assim discriminada: 7344,4450 ha de montado de sobro; 1105,7940 ha de pinhal bravo; 80,3950 ha de pinhal manso; 957,2210 ha de eucaliptal; 475,6600 ha de olival; 1,5420 ha de pomares; 7598,6730 ha de pastagens estremes; 223,3010 ha de pastagens com sobreiros dispersos e em núcleos; 94,2160 ha de pastagens com oliveiras em bordadura; 3469,6950 ha de culturas de sequeiro e regadio; 305,7830 ha de cultura orizícola; 543,4870 ha de cultura arvense com sobreiros; 63,8240 ha de cultura arvense com oliveiras; 79,8450 ha de cultura arvense com árvores de fruto; 110,0990 ha de vinha estreme; 187,7270 ha de vinha com árvores dispersas; 10,2360 ha de hortas; 437,1000 ha de sapais; 104,1400 ha de incultos; 20,9870 ha de salinas, e 306,1610 ha de área social, como consta do respectivo processo, plano de arborização, tratamento e exploração e planta autêntica.

Decreto 111/79 1979-10-15

1 - Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, a Companhia das Lezírias, E. P., obriga-se ao cumprimento das seguintes condições

Dar execução ao proposto no respectivo plano de arborização, tratamento e exploração, nomeadamente quanto a

a) Proteger a regeneração natural do montado e promover as sementeiras necessárias de modo a assegurar a sua conservação e melhoramento, não devendo subordinar-se a exploração à pastorícia;

b) Proceder às sementeiras e plantações, bem como aos desbastes necessários para levar os restantes povoamentos à densidade conveniente;

c) Reflorestar as áreas destruídas pelo fogo e as que sofrerem corte raso e atingirem o termo de explorabilidade;

d) Seguir os preceitos tecnicamente estabelecidos para a conservação, recuperação e melhoramento dos solos;

e) Revestir convenientemente com espécies adequadas as vertentes das linhas de água e o regolfo da barragem da ribeira do Vale Cobrão, e onde os declives forem mais acentuados, moderando os cortes de mato e o pastoreio de modo evitar-se fenómenos de erosão;

f) Manter revestidos, com espécies ripícolas, os valados e motas das valas de drenagem e de enxugo, sem comprometer os trabalhos de limpeza e conservação dos mesmos.

2 - Dar cumprimento a todas as práticas culturais preconizadas pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

3 - Elaborar planos de ordenamento e de exploração para montado de sobro e pinhal, a serem vistos e aprovados pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

4 - Mandar colocar no perímetro da propriedade as tabuletas a que se refere o artigo 46.º, suas alíneas e parágrafos, do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal.

5 - Assumir o encargo de manter vinte e um guardas florestais auxiliares, doze dos quais montados (dispondo de montada privativa e permanente), e nove auto-transportados (distribuídos por três unidades auto).

6 - Sujeitar-se à fiscalização do pessoal competente da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

Decreto 111/79 1979-10-15

A execução do presente decreto só terá lugar decorrido o prazo de trinta dias, a contar da data da afixação dos editais regulamentares nos lugares públicos do costume dos concelhos e freguesias da situação da propriedade.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 31 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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