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Decreto-Lei n.º 416/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 416/79 1979-10-15

Decreto-Lei n.º 416/79

de 15 de Outubro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 416/79 1979-10-15

1 - É criada a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, que abrange as seguintes profissões: audiometristas, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, neurofisiografistas, optometristas, ortofonistas, ortoptistas, preparadores de laboratório, protésicos, radiografistas, radioterapeutas e técnicos auxiliares dos serviços farmacêuticos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1979.

Promulgado em 1 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 416/79 1979-10-15

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/79, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

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