Decreto Regulamentar n.º 59/79
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 59/79
de 13 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 84.º a 87.º e 89.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção
São revogados os n.os 4 e 9 do artigo 32.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a redacção constante do Decreto n.º 149/76, de 20 de Fevereiro.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Promulgado em 29 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A partir do ingresso no serviço diplomático, as promoções até à categoria de primeiro-secretário de embaixada, inclusive, fazem-se, por mérito ou por antiguidade, de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
As promoções referidas no artigo anterior obedecem à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério, nos termos seguintes
a) O conselho do Ministério, ao elaborar as listas de promoção, deve, a seguir a cada três propostas de promoção por mérito, indicar para o mesmo efeito o funcionário mais antigo na categoria dos funcionários a promover;
b) O Ministro não poderá deixar de obedecer à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério sempre que a promoção for por antiguidade, mas, se pretender efectuar qualquer promoção por mérito não coincidente com a ordem proposta pelo conselho, deverá justificar e fundamentar a sua decisão.
As promoções a conselheiro de embaixada e a ministro plenipotenciário de 2.ª classe obedecem à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério e fazem-se por mérito de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, dependendo ainda a promoção a conselheiro de embaixada da permanência do funcionário nos serviços externos por tempo não inferior a seis anos.
Caso o Ministro pretenda efectuar qualquer promoção não coincidente com a ordem constante das listas de promoção estabelecidas pelo conselho, nos termos do artigo anterior, deverá justificar e fundamentar a sua decisão.
Nenhum funcionário do serviço diplomático poderá ser promovido duas vezes consecutivas no mesmo país.