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Decreto n.º 113/79

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 113/79 1979-10-17

Decreto n.º 113/79

de 17 de Outubro

Tendo em atenção os interesses de ordem económica e social que representa a reconstrução das instalações fabris da firma Cuetara - Bolachas de Portugal, S. A. R. L., que se traduzem em manter na Região Centro do País uma unidade industrial de apreciável capacidade produtiva e comercial e em conservar os postos de trabalho que o investimento proporciona;

Considerando que o regime de contrapartida possibilita à empresa, até à reedificação do seu complexo fabril, a importação de tipos de bolacha com vista à conservação do mercado consumidor interno;

E, de harmonia com o disposto no n.º 10.º do artigo 4.º da Reforma Aduaneira e do seu § único, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 434/74, de 11 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 113/79 1979-10-17

1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a isentar de direitos e demais imposições aduaneiras as importações de bolachas, num total de 1700 t, a efectuar pela empresa Cuetara - Bolachas de Portugal S. A. R. L., em contrapartida das exportações de igual quantidade de mercadoria idêntica, a efectuar pela mesma empresa.

2 - Enquanto não for concretizada a exportação em contrapartida, os direitos e demais imposições referidos no número anterior serão garantidos, perante as alfândegas, por depósito ou fiança.

Decreto 113/79 1979-10-17

1 - A autorização a que se refere o artigo anterior vigorará a partir da entrada em vigor do presente diploma e caducará no final do prazo de cinco anos a contar da data do termo da reconstrução das instalações fabris da empresa.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a reconstrução do complexo fabril não poderá exceder o prazo de dois anos após a entrada em vigor deste decreto, devendo o termo dos trabalhos, caso este período não esteja esgotado, ser imediatamente comunicado à Direcção-Geral das Alfândegas.

Decreto 113/79 1979-10-17

Findo o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, sem que se mostre provada a exportação de bolacha nacional, em quantitativo igual ou superior ao contingente fixado no artigo 1.º, serão liquidadas as importâncias dos direitos e demais imposições devidas, que se encontrem garantidas, relativamente às quantidades de bolacha estrangeira importada que não tiverem contrapartida em exportações nacionais do produto.

Decreto 113/79 1979-10-17

Os bilhetes de despacho de importação das bolachas estrangeiras, bem como os de exportação de idêntica mercadoria nacional, uma vez ultimadas as formalidades inerentes ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, serão enviadas à Direcção dos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais da Direcção-Geral das Alfândegas, para efeitos do necessário contrôle do regime estabelecido no presente diploma.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 6 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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