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Portaria n.º 556/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 556/79 1979-10-22

Portaria n.º 556/79

de 22 de Outubro

Considerando que o não preenchimento de vagas nos quadros, no momento da sua criação, tem originado dificuldades na contagem do tempo de serviço como condição de promoção

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550-R/76, de 12 de Julho, o seguinte

Portaria 556/79 1979-10-22

O n.º 3 da Portaria n.º 13/79, de 9 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

3 - São condições de promoção

a) Encontrar-se na categoria imediatamente inferior àquela em que se verificar a vacatura;

b) Ter na sua categoria ou em categoria equivalente

1) Três anos de serviço efectivo, para as categorias em que não é exigido concurso de promoção;

2) Três anos de serviço efectivo à data do termo do prazo de entrega do requerimento do concurso, para as categorias em que este seja condição de promoção;

c) Ter boas informações de serviço.

Estado-Maior do Exército, 28 de Setembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

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