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Decreto Regulamentar Regional n.º 25/79/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 25/79/A 1979-10-23

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/79/A

Do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79 e nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79 (OGE), constantes do mapa anexo n.º 4 do referido Decreto-Lei n.º 201-A/79, serão transferidas para o respectivo Governo, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos.

Por outro lado, às verbas a transferir deverão ser deduzidos, por força do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, referido, todos os montantes já processados a favor dos municípios em 1979.

Na Região Autónoma dos Açores foram em 1979 processadas a favor das autarquias as verbas consideradas indispensáveis, quer ao seu funcionamento, quer à execução atempada dos investimentos locais.

O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias e o seu montante, deduzidas não só as antecipações concedidas em 1979 mas ainda, e de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79 e n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho (OGE), as transferências resultantes de compromissos directamente assumidos pelo Governo Regional anteriores a 1979.

Assim

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 25/79/A 1979-10-23

A verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei n.º 1/79, é inscrita no orçamento da Secretaria Regional da Administração Pública, à qual compete processar os respectivos pagamentos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 25/79/A 1979-10-23

Os montantes devidos no ano de 1979 constam do quadro anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 25/79/A 1979-10-23

Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos efectuados no corrente ano pelo Governo Regional como antecipações, no que respeita às cols. 1 e 4, ou contra autos de medição, quando à col. 3.

Decreto Regulamentar Regional 25/79/A 1979-10-23

As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho (OGE), constantes da col. 1 do quadro anexo, serão transferidas da forma seguinte

a) O primeiro processamento corresponderá a 9/12 do montante global anual, deduzido da parcela já transferida, para despesas correntes, nos termos do artigo 3.º;

b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente, nos quinze dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Decreto Regulamentar Regional 25/79/A 1979-10-23

As verbas devidas aos municípios por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho (OGE), constam das cols. 2, 3 e 4 do quadro anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 25/79/A 1979-10-23

As verbas constantes da col. 4 do quadro anexo correspondem à participação das autarquias locais da Região no Fundo de Equilíbrio Financeiro, nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, deduzida em cada município dos montantes devidos em 1979 por compromissos anteriores a 31 de Dezembro de 1978 pelo Governo da República - constantes da col. 2 - e pelo Governo Regional - inscritas na col. 3 -, e não prejudicam o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho (OGE).

Decreto Regulamentar Regional 25/79/A 1979-10-23

1 - As verbas inscritas na col. 4 do quadro anexo serão transferidas da forma seguinte

a) O primeiro processamento corresponderá a 9/12 do montante global anual, deduzido dos adiantamentos já processados, para despesas de capital, nos termos do artigo 3.º;

b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente, nos dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

2 - As verbas referidas nas cols. 2 e 3 do quadro anexo serão transferidas pela Secretaria Regional da Administração Pública, mediante comunicação da Secretaria Regional responsável pela comparticipação, quando se trate da col. 3, e pela Secretaria Regional do Equipamento Social, nos casos da col. 2.

Decreto Regulamentar Regional 25/79/A 1979-10-23

No prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma os municípios deverão transferir para o Governo Regional o produto da cobrança do imposto de comércio e indústria, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho (OGE).

Decreto Regulamentar Regional 25/79/A 1979-10-23

Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Equipamento Social será definido o tipo de documentos de justificação a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e publicadas as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Aprovado pelo Governo Regional em 5 de Setembro de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

QUADRO ANEXO

(ver documento original)

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

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