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Decreto-Lei n.º 428/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 428/79 1979-10-25

Decreto-Lei n.º 428/79

de 25 de Outubro

O prazo de armazenagem, de quinze dias, nos depósitos das estações de caminho de ferro, onde estão estabelecidas estâncias aduaneiras, tem-se revelado insuficiente para o efeito do cumprimento das formalidades exigidas na desalfandegação das mercadorias.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 428/79 1979-10-25

O corpo do artigo 142.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 428/79 1979-10-25

É eliminado o § 2.º do artigo 136.º da citada Reforma Aduaneira.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 428/79 1979-10-25

O prazo máximo de armazenagem nos depósitos a que se referem os n.os 1.º e 2.º do § 1.º do artigo 140.º será, respectivamente, de dois meses e de dois anos, podendo este último prazo ser prorrogado pelo director-geral das Alfândegas.

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