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Decreto-Lei n.º 427/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 427/79 1979-10-25

Decreto-Lei n.º 427/79

de 25 de Outubro

As orgânicas por que se estruturam os Governos constituem, de um modo geral, fórmulas que, não se enquadrando nas realidades orçamentais vigentes, podem suscitar, no imediato, problemas de execução financeira, a que não é possível dar solução em tempo considerado útil, face ao condicionalismo estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto.

Torna-se, por isso, necessário obviar a tais inconvenientes, criando um mecanismo legal que permita adaptar, com a maior celeridade, o Orçamento Geral do Estado às novas estruturas governamentais.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 427/79 1979-10-25

1 - Sempre que sejam nomeados membros do Governo, para satisfação de cujos encargos não esteja devidamente dotado o Orçamento Geral do Estado em vigor, poderá o Ministro das Finanças, por simples despacho, autorizar que, até final do ano económico decorrente, as despesas inerentes ao funcionamento dos novos gabinetes sejam suportadas por conta de dotações residuais a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em outras despesas correntes e outras despesas de capital, a explicitar em alíneas com a seguinte discriminação

Pagamentos, nos termos do Decreto-Lei n.º .../..., de ...

2 - Para contrapartida das alterações orçamentais previstas no número anterior, proceder-se-á à anulação das necessárias quantias na dotação provisional que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 20 de Agosto, se encontrar inscrita no orçamento do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 427/79 1979-10-25

Tratando-se de uma nova orgânica de Governo, mesmo que a sua estrutura não se encontre ainda oficialmente formalizada pela publicação dos respectivos diplomas no Diário da República, poderá o Primeiro-Ministro confirmar, por despacho, a composição governamental em causa, a fim de permitir que seja accionado em tempo oportuno o mecanismo orçamental previsto no n.º 1 do artigo 1.º

Decreto-Lei 427/79 1979-10-25

Quando o problema orçamental for susceptível de ser resolvido apenas com a alteração das designações constantes do Orçamento Geral do Estado em vigor, poderão, para o efeito, utilizar-se, até final do ano económico em curso, as disponibilidades das correspondentes verbas, desde que o Ministro das Finanças, sob proposta do serviço, o autorize em despacho.

Decreto-Lei 427/79 1979-10-25

As alterações orçamentais previstas neste diploma ficam abrangidas, na parte aplicável, pelo disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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