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Decreto-Lei n.º 423/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 423/79 1979-10-24

Decreto-Lei n.º 423/79

de 24 de Outubro

Tendo em vista conseguir maior rapidez na actualização das taxas de juro remuneratório das contas de depósito de emigrantes, abertas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, com base nos elementos de informação colhidos pelo Banco de Portugal nos mercados monetários locais das moedas estrangeiras consideradas para o efeito

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 423/79 1979-10-24

O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte

Os limites das taxas de juro das contas de depósito de emigrantes serão fixados por circular do Banco de Portugal, devendo dos mesmos as instituições de crédito intervenientes informar os clientes aquando das respectivas operações.

Decreto-Lei 423/79 1979-10-24

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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