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Decreto-Lei n.º 424/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 424/79 1979-10-24

Decreto-Lei n.º 424/79

de 24 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, salvaguarda, na alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º, os direitos dos agentes concursados nas ex-províncias ultramarinas portuguesas em África, assegurando-lhes a integração no quadro geral de adidos em vaga de categoria superior àquela em que se achem concursados, dentro do prazo de validade dos respectivos concursos;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, que cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às corporações policiais dos territórios descolonizados, não assegurou igual direito aos agentes concursados que ingressaram ou venham a ingressar naquele quadro;

Reconhecendo-se, assim, a necessidade de rectificar a tabela de equivalências a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 386/76, constante do mapa II anexo a este diploma;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 424/79 1979-10-24

A tabela de equivalências a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, é substituída pela tabela de equivalências anexa ao presente diploma.

Decreto-Lei 424/79 1979-10-24

Os agentes concursados nas ex-províncias ultramarinas portuguesas em África, cujo concurso se encontrava válido à data do seu ingresso no quadro paralelo da Guarda Fiscal, efectuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 386/76, são promovidos ao ponto de cabo, com antiguidade referida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da frequência do necessário estágio de adaptação às novas funções.

Decreto-Lei 424/79 1979-10-24

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA II

Tabela de equivalências

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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