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Portaria n.º 561/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 561/79 1979-10-24

Portaria n.º 561/79

de 24 de Outubro

Na sequência da orientação traçada pelo Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de Outubro, a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, veio actualizar as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência no sentido de as aproximar do regime em vigor para a função pública.

Em matéria de retribuições, designadamente, tentou aproximar, tanto quanto possível, as retribuições de uns e outros trabalhadores, fixando para o pessoal da previdência social retribuições que, líquidas de impostos, equivalessem aos vencimentos dos funcionários públicos. E institucionalizou, no artigo 174.º, o princípio da revisão das retribuições do pessoal da previdência social, quando sejam alterados os vencimentos dos funcionários públicos, com efeitos reportados à data desta alteração.

Aprovada que foi a nova tabela de vencimentos para a função pública pelo Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, imediatamente foram iniciados trabalhos para dar pronto cumprimento àquele princípio. Dificuldades várias tornaram moroso o processo. Apenas se evidenciam, por serem as mais importantes

a) A necessidade de conhecer o Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, que pôs em execução o Orçamento Geral do Estado, em ordem a saber o valor percentual dos impostos que incidem sobre os rendimentos do trabalho, instrumento sem o qual não houve possibilidade de avançar quaisquer cálculos;

b) A complexidade desses cálculos, motivada pelo quadro de soluções encontradas para a função pública, que se traduziu no corrente ano numa tabela salarial diferida, com valores, por conseguinte, diferentes nos 1.º e 2.º semestres;

c) A necessidade de calcular as retribuições mensais do pessoal da Previdência de forma a englobar as diuturnidades da função pública, corrigidas com a correspondente carga fiscal, o que no presente ano envolveu de facto a necessidade de simultaneamente se prever três fases para a tabela, desdobráveis nas seis situações em que os trabalhadores se encontram quanto a diuturnidades.

Nestes termos, vão anexos ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, um mapa das gratificações de chefia correspondentes ao 1.º semestre do ano corrente, já que as mesmas cessaram a partir de então para a função pública, e um anexo I, que substitui o correspondente anexo I da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, tendo os respectivos valores sido calculados, a fim de se dar cumprimento aos objectivos programáticos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, após integração das diuturnidades acrescidas da correspondente carga fiscal. Do anexo I constam duas tabelas - A e B -, a primeira contendo as retribuições do pessoal dirigente (director de serviços e chefe de divisão) e a segunda as retribuições dos restantes trabalhadores.

Nestes termos

Em execução do disposto no artigo 174.º da portaria n.º 193/79, de 21 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social

Portaria 561/79 1979-10-24

1 - Em conformidade com as actualizações dos vencimentos dos funcionários públicos, previstas no Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, são aprovadas as retribuições mensais do pessoal dirigente abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, para os períodos de 1 de Julho a 30 de Setembro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro do corrente ano.

2 - Estas retribuições constam da tabela A do anexo I à presente portaria.

Portaria 561/79 1979-10-24

1 - Nos termos do artigo anterior, são aprovadas as retribuições mensais dos restantes elementos do pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79 para os períodos de 1 de Janeiro a 30 de Junho, de 1 de Julho a 30 de Setembro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro do corrente ano.

2 - As retribuições a perceber pelos trabalhadores nos três períodos mencionados no número anterior constam, respectivamente, dos n.os 1, 2 e 3 da tabela B do anexo I à presente portaria.

Portaria 561/79 1979-10-24

1 - As gratificações de chefia referentes ao período de 1 de Janeiro a 30 de Junho do corrente ano a pagar aos trabalhadores que a elas tivessem direito, nos termos do artigo 124.º da Portaria n.º 193/79, são actualizadas para os valores constantes do mapa também anexo à presente portaria.

2 - É revogado o artigo 124.º da Portaria n.º 193/79, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Portaria 561/79 1979-10-24

As diuturnidades em vigor para os funcionários públicos, acrescidas da correspondente carga fiscal, passam a integrar, com efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano, as retribuições mensais do pessoal da Previdência, a que se referem os artigos anteriores da presente portaria.

Portaria 561/79 1979-10-24

Nas tabelas do anexo II da Portaria n.º 193/79 deixam de figurar as categorias de director de serviços e chefe de divisão, por constarem da tabela autónoma do pessoal dirigente (tabela A do anexo I da presente portaria).

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Trabalho, 17 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Trabalho, Vasco Ribeiro Ferreira. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.

ANEXO I

TABELA A

Retribuições mensais do pessoal dirigente

1) Director de serviços

(ver documento original)

2) Chefe de divisão

(ver documento original)

TABELA B

1) Retribuições mensais no 1.º semestre de 1979

(ver documento original)

2) Retribuições mensais no 3.º trimestre de 1979

(ver documento original)

3) Retribuições mensais no 4.º trimestre de 1979

(ver documento original)

Mapa de gratificações de chefia

(1.º semestre de 1979)

(ver documento original)

O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Trabalho, Vasco Ribeiro Ferreira. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.

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