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Decreto-Lei n.º 432/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 432/79 1979-10-30

Decreto-Lei n.º 432/79

de 30 de Outubro

A complexidade de que se revestem os estudos para a elaboração do Regulamento dos Serviços Prisionais Militares, a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro, não permitiu ainda a sua publicação.

Não deve, no entanto, ser protelada a publicação de disposições que se revelam indispensáveis a uma regular acção administrativa.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 432/79 1979-10-30

1 - Os guardas prisionais dos Serviços Prisionais Militares terão direito ao abono de diuturnidades, cujo regime de periodicidade, importâncias e número serão iguais aos estabelecidos para o mesmo pessoal do Ministério da Justiça.

2 - O disposto no número anterior tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Decreto-Lei 432/79 1979-10-30

1 - Os guardas prisionais dos Serviços Prisionais Militares são abonados, mensalmente, de subsídios de fardamento e perigosidade de montante igual ao estabelecido para o mesmo pessoal do Ministério da Justiça.

Decreto-Lei 432/79 1979-10-30

É abonado ao pessoal de enfermagem dos Serviços Prisionais Militares a remuneração complementar a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151/70, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/71, de 20 de Março, do montante em vigor e nas condições ali descritas sempre que prestem o serviço nas respectivas instalações.

Decreto-Lei 432/79 1979-10-30

1 - Quando especiais condições de segurança ou de serviço definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas o aconselhem, é concedido um abono mensal ao pessoal militar que desempenhe funções nos Serviços Prisionais Militares.

2 - O abono a que se refere o n.º 1 deste artigo será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e seguirá o regime definido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, após a sua entrada em vigor e até que seja publicado diploma regularizador das gratificações nas forças armadas.

Decreto-Lei 432/79 1979-10-30

Os abonos a que se refere o artigo 4.º são concedidos, transitoriamente, ao pessoal dos Serviços Prisionais Militares com a categoria de motorista, até ser definido na lei orgânica um novo esquema de remunerações para esta categoria.

Decreto-Lei 432/79 1979-10-30

Consideram-se legalizadas para todos os efeitos as despesas previstas nos artigos anteriores já efectuadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.

Promulgado em 29 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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