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Decreto-Lei n.º 436/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 436/79 1979-11-06

Decreto-Lei n.º 436/79

de 6 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro, e os posteriores Decretos-Leis n.os 790/76, 791/76 e 792/76, todos de 5 de Novembro, prevêem, respectivamente nos seus artigos 5.º, 14.º, 37.º e 18.º, a possibilidade de o Primeiro-Ministro delegar as competências que nos citados diplomas lhe são atribuídas no que respeita aos organismos criados para o combate da droga.

Não prevêem, porém, os mesmos dispositivos legais a possibilidade de o Ministro em quem aquelas competências sejam delegadas as poder, por sua vez, subdelegar.

A prática tem revelado os inconvenientes que resultam da impossibilidade de desconcentrar poderes de decisão, pelo que importa alterar os artigos atrás citados, de forma a permitir a subdelegação, total ou parcial, das competências acima referidas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 436/79 1979-11-06

São alterados os artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro, 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 790/76, 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 791/76 e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 792/76, todos de 5 de Novembro, os quais passam a ter a seguinte redacção

Pode o Primeiro-Ministro delegar a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma num dos Ministros, o qual, por sua vez, e mediante despacho expresso, a pode subdelegar, no todo ou em parte.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Alfredo Bruto da Costa.

Promulgado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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