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Decreto-Lei n.º 434/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 434/79 1979-11-02

Decreto-Lei n.º 434/79

de 2 de Novembro

Verificando-se a conveniência e justiça de estender ao direito de inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que se encontra genericamente estabelecido no Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, o critério de equiparação que resulta do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 112/79, de 4 de Maio

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434/79 1979-11-02

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 434/79 1979-11-02

1 - ...

2 - ...

g) Podem inscrever-se como beneficiários-titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas

1) Os oficiais de complemento do Exército abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio;

2) Os oficiais de complemento do Exército aos quais seja aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/79, de 4 de Maio, e que o tenham requerido, nos termos do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 434/79 1979-11-02

A inscrição como beneficiário-titular dos militares considerados na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, só poderá ser efectuada dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma ou da data do despacho que defira o requerimento referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/79, de 4 de Maio, se esta data ocorrer posteriormente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Outubro de 1979.

Promulgado em 17 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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