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Portaria n.º 578/79

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 578/79 1979-11-02

Portaria n.º 578/79

de 2 de Novembro

Atendendo à difícil situação financeira das empresas extractivas de pirites e, ainda, aos agravamentos de custos registados desde a última revisão de preços, reconheceu-se ser necessário proceder à alteração do preço em vigor para a venda de pirites.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, o seguinte

1.º O preço de venda, a pronto pagamento, de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, sobre vagão na mina, é fixado em 700$00 por tonelada.

2.º Para as vendas realizadas a prazo, o preço referido no número anterior pode ser acrescido dos respectivos encargos financeiros, segundo os juros correntes.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 18 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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