Legislator Case Law & Legislation
363536 PT

Decreto-Lei n.º 300-A/78

19 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

Decreto-Lei n.º 300-A/78

de 30 de Setembro

Sendo da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, e ainda que não se registem profundas alterações à estrutura estabelecida para o anterior Governo, mostra-se contudo necessário e conveniente usar aquela competência definindo a estrutura orgânica do III Governo Constitucional.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e por Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2 - O Governo compreende os seguintes Ministros

a) Da Defesa Nacional;

b) Adjunto do Primeiro-Ministro;

c) Das Finanças e do Plano;

d) Da Administração Interna;

e) Da Justiça;

f) Dos Negócios Estrangeiros;

g) Da Agricultura e Pescas;

h) Da Indústria e Tecnologia;

i) Do Comércio e Turismo;

j) Do Trabalho;

l) Da Educação e Cultura;

m) Dos Assuntos Sociais;

n) Dos Transportes e Comunicações;

o) Da Habitação e Obras Públicas.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

1 - Além dos Ministros que o Governo integra, têm assento em Conselho de Ministros o Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira sempre que as reuniões tratem de assuntos com interesse específico para as respectivas Regiões.

2 - Participam igualmente nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e os titulares das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Administração Pública, que se integram na Presidência do Conselho.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

1 - Compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro coadjuvá-lo no âmbito das relações do Governo com a Assembleia da República, desempenhando ainda funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.

2 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o Primeiro-Ministro no que respeita aos assuntos administrativos, bem como na organização e funcionamento das reuniões do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado

a) Orçamento;

b) Tesouro;

c) Finanças;

d) Planeamento.

2 - O Secretário de Estado do Orçamento é coadjuvado pelo Subsecretário de Estado do Orçamento.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

O Ministério da Administração Interna compreende a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado

a) Estruturação Agrária;

b) Fomento Agrário e das Florestas;

c) Comércio e Indústrias Agrícolas;

d) Pescas.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as seguintes Secretarias de Estado

a) Energia e Indústrias de Base;

b) Indústrias Extractivas e Transformadoras.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado

a) Comércio Interno;

b) Comércio Externo;

c) Turismo.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado

a) Trabalho;

b) População e Emprego.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

1 - O Ministério da Educação e Cultura compreende as seguintes Secretarias de Estado

a) Ensino Superior e Investigação Científica;

b) Cultura;

c) Juventude e Desportos;

d) Ensino Básico e Secundário.

2 - O Ministro da Educação e Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subsecretário de Estado Adjunto.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado

a) Saúde;

b) Segurança Social.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado

a) Transportes;

b) Marinha Mercante.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado

a) Habitação;

b) Obras Públicas;

c) Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

1 - É extinto o Ministério da Reforma Administrativa, ficando os organismos e serviços afectos ao Ministério integrados na Secretaria de Estado da Administração Pública.

2 - A competência atribuída por lei ao Ministro da Reforma Administrativa em matéria de organização administrativa e pessoal da função pública, designadamente a que decorre dos Decretos-Leis n.os 362/75, de 10 de Julho, e 59/76, de 23 de Janeiro, considera-se transferida para o Primeiro-Ministro, que a poderá delegar.

3 - São extintas as Secretarias de Estado seguintes

a) Fomento Agrário;

b) Florestas;

c) Ensino Superior;

d) Investigação Científica;

e) Administração Escolar;

f) Orientação Pedagógica;

g) Ordenamento Físico e Ambiente.

4 - Os organismos e serviços das Secretarias de Estado referidas no número anterior ficam integrados, respectivamente e de acordo com a definição da presente estrutura orgânica do Governo, nos Ministérios seguintes

a) Da Agricultura e Pescas;

b) Da Agricultura e Pescas;

c) Da Educação e Cultura;

d) Da Educação e Cultura;

e) Da Educação e Cultura;

f) Da Educação e Cultura;

g) Da Habitação e Obras Públicas.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

O pessoal dos departamentos extintos transita, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos, para os que, nos termos deste diploma, passam a deter as correspondentes atribuições.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

1 - Até final do ano em curso mantém-se em vigor a estrutura orgânica do Orçamento Geral do Estado, podendo as despesas com os Gabinetes criados com o presente diploma ser satisfeitas por conta das verbas dos Gabinetes extintos, dentro do mesmo Ministério ou, nos termos da alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, tratando-se de Ministérios diferentes.

2 - As despesas resultantes do funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado das Finanças serão satisfeitas em conta de dotação residual a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano em contrapartida de dotação provisional do mesmo constante.

3 - As verbas inscritas no corrente ano para o Gabinete do Ministro da Reforma Administrativa poderão ser utilizadas pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, com excepção das dotações relativas a despesas com o pessoal.

4 - As dúvidas que se suscitem na execução do disposto neste artigo serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 300-A/78 1978-09-30

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 29 de Agosto de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Promulgado em 30 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →