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Decreto-Lei n.º 179/2001

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 179/2001 2001-06-16

Decreto-Lei n.º 179/2001

de 16 de Junho

A EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/86, de 8 de Setembro. No entanto, o Acórdão de 23 de Janeiro de 1990 do pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso n.º 23875, anulou o acto de extinção da EPPI, vindo depois o Decreto-Lei n.º 251/90, de 4 de Agosto, a corrigir o vício formal que determinou a sua anulação e a renovar o acto de extinção da EPPI.

Neste momento encontra-se praticamente concluído o processo de liquidação da EPPI, tendo a resolução das questões pendentes carácter meramente residual.

O encerramento deste processo implica a necessidade de estabelecer a cessação de funções do administrador liquidatário, que foi nomeado através do Decreto-Lei n.º 251/90, de 4 de Agosto.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 179/2001 2001-06-16

Aprovação da conta final de liquidação

O administrador liquidatário da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., deverá submeter, até 31 de Maio de 2001, a conta final de liquidação aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, para aprovação.

Decreto-Lei 179/2001 2001-06-16

Cessação das funções do administrador liquidatário

As funções do administrador liquidatário cessam com o registo do encerramento da liquidação da EPPI.

Decreto-Lei 179/2001 2001-06-16

Transmissão do património

1 - Todo o património da EPPI, identificado na respectiva conta final de liquidação, é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPPI.

Decreto-Lei 179/2001 2001-06-16

Acções judiciais pendentes

Com o registo do encerramento da liquidação da EPPI, a posição da empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação.

Decreto-Lei 179/2001 2001-06-16

Formas

Os actos a praticar pelo administrador liquidatário da EPPI respeitantes à liquidação da empresa são efectuados com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação por ele subscrita, sendo o presente diploma título suficiente.

Decreto-Lei 179/2001 2001-06-16

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 23 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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