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Portaria n.º 590/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 590/79 1979-11-09

Portaria n.º 590/79

de 9 de Novembro

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro;

Ouvidas as Comissões Instaladoras dos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e do Porto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação

Portaria 590/79 1979-11-09

Condições de primeira matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física

1 - Só serão admitidos à primeira matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física os indivíduos que reúnam cumulativamente as seguintes condições

a) Colocação no referido curso nos termos do processo de candidatura à matrícula no ensino superior ou aceitação à matrícula como supranumerário ou em regime de mudança de curso;

b) Aprovação no exame médico-fisiológico e subsequente aprovação nas provas de aptidão física, ambos regulados por esta portaria.

2 - Os exames e provas referidos na alínea b) do número anterior só poderão ser realizados pelos indivíduos que se encontrem em qualquer das situações previstas na alínea a) do mesmo número.

Portaria 590/79 1979-11-09

Exame médico-fisiológico

1 - O exame médico-fisiológico descrito no anexo I a esta portaria antecederá sempre as provas de aptidão física de cada candidato e realizar-se-á nos centros de medicina universitária, com a colaboração dos centros de medicina desportiva e dos centros de medicina pedagógica.

2 - Do resultado do exame médico-fisiológico os candidatos poderão recorrer para o Ministro no prazo de sete dias após a afixação dos resultados.

3 - Os recursos a que se refere o número anterior serão apreciados por uma junta médica presidida pelo director do respectivo centro de medicina universitária e da qual farão parte, igualmente, um médico nomeado pelo centro de medicina universitária e outro indicado pelo candidato.

Portaria 590/79 1979-11-09

Datas e resultados dos exames médico-fisiológicos

1 - Os Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e do Porto acordarão com os Centros de Medicina Universitária de Lisboa e do Porto, respectivamente as datas em que se realizarão os exames médico-fisiológicos.

2 - Após a realização dos exames médico-fisiológicos, os Centros de Medicina Universitária comunicarão aos Institutos Superiores de Educação Física os respectivos resultados.

3 - Cada um dos Institutos Superiores de Educação Física informará os candidatos, através da afixação de listas apropriadas ou de comunicação individual, das datas e locais de realização dos exames médico-fisiológicos, bem como dos seus resultados.

Portaria 590/79 1979-11-09

Provas de aptidão física

1 - As provas de aptidão física contemplarão todos os requisitos constantes do anexo II a esta portaria.

2 - Em cada um dos Institutos Superiores de Educação Física as respectivas Comissões Instaladoras estabelecerão o conjunto de provas específicas que em cada ano lectivo integrarão o esquema constante do anexo II.

3 - O conjunto de provas estabelecidas para cada ano será publicamente afixado, para conhecimento dos candidatos, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a realização das mesmas.

Portaria 590/79 1979-11-09

Provas de aptidão física: admissões, datas, organização e resultados

1 - Às provas de aptidão física apenas serão admitidos os candidatos considerados aptos no exame médico-fisiológico a que se refere o artigo 3.º da presente portaria.

2 - As provas decorrerão sob a orientação de um júri nomeado pela Comissão Instaladora do Instituto Superior de Educação Física respectivo, o qual será composto por três docentes do Instituto Superior de Educação Física, um dos quais membro da Comissão Instaladora, que presidirá.

3 - O júri apreciará o conjunto de provas de cada candidato e determinará a sua aprovação ou reprovação.

4 - Do resultado das provas de aptidão física os candidatos poderão recorrer para a Comissão Instaladora do Instituto Superior de Educação Física respectivo no prazo de sete dias sobre a afixação dos resultados.

5 - Os Institutos Superiores de Educação Física informarão os candidatos, através da afixação de listas apropriadas, das datas e locais de realização das provas de aptidão física, bem como dos seus resultados.

Ministério da Educação, 22 de Outubro de 1979.

O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexo I à Portaria n. 590/79

Exame médico-fisiológico

Os candidatos deverão satisfazer as condições do exame médico-desportivo, tendo-se em atenção particularmente o seguinte

1) Ausência de distrofias, deformações congénitas e atrofias musculares que possam impedir o movimento livre das articulações;

2) Ausência de qualquer deformação congénita, deformidade ou lesão morfológica que possa implicar embaraço notório no exercício das suas funções ou relações com os alunos;

3) Acuidade visual: sem correcção - mínimo de 6/10 em cada olho; com correcção - mínimo total nos dois olhos de 15/10, sem que a acuidade possa descer de 6/10 em cada olho;

4) Ausência de qualquer afecção crónica do ouvido;

5) Acuidade auditiva mínima: voz ciciada - 2 m; voz corrente - mais ou menos 6 m por cada ouvido.

Em caso de dúvidas, exame audiométrico e tonel simples;

6) Ausência de afecção pleuropulmonar;

7) Ausência de lesão cardíaca e hipertensão arterial;

8) Ausênsia de lesões nervosas centrais ou periféricas;

9) Ausência de doença do sistema endócrino, tendo como consequência lesões morfológicas ou circulatórias;

10) Ausência de qualquer outra causa que possa prejudicar o candidato nos seus estudos ou na sua formação, nomeadamente de hérnias, doenças crónicas do fígado, das vias biliares, do estômago e do intestino ou doenças contagiosas.

Anexo II à Portaria n. 590/79

Provas de aptidão física

Requisitos a apreciar

1 - Qualidades orgânicas

1.1 - Resistência aeróbica;

1.2 - Resistência anaeróbica.

2 - Qualidades musculares

2.1 - Força muscular;

2.2 - Amplitude artículo-ligamentos.

3 - Qualidades perspectivo-cinéticas

3.1 - Coordenação dinâmica geral;

3.2 - Agilidade.

4 - Aptidão desportiva.

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