Portaria n.º 590/79
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 590/79
de 9 de Novembro
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro;
Ouvidas as Comissões Instaladoras dos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e do Porto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação
Condições de primeira matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física
1 - Só serão admitidos à primeira matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física os indivíduos que reúnam cumulativamente as seguintes condições
a) Colocação no referido curso nos termos do processo de candidatura à matrícula no ensino superior ou aceitação à matrícula como supranumerário ou em regime de mudança de curso;
b) Aprovação no exame médico-fisiológico e subsequente aprovação nas provas de aptidão física, ambos regulados por esta portaria.
2 - Os exames e provas referidos na alínea b) do número anterior só poderão ser realizados pelos indivíduos que se encontrem em qualquer das situações previstas na alínea a) do mesmo número.
Exame médico-fisiológico
1 - O exame médico-fisiológico descrito no anexo I a esta portaria antecederá sempre as provas de aptidão física de cada candidato e realizar-se-á nos centros de medicina universitária, com a colaboração dos centros de medicina desportiva e dos centros de medicina pedagógica.
2 - Do resultado do exame médico-fisiológico os candidatos poderão recorrer para o Ministro no prazo de sete dias após a afixação dos resultados.
3 - Os recursos a que se refere o número anterior serão apreciados por uma junta médica presidida pelo director do respectivo centro de medicina universitária e da qual farão parte, igualmente, um médico nomeado pelo centro de medicina universitária e outro indicado pelo candidato.
Datas e resultados dos exames médico-fisiológicos
1 - Os Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e do Porto acordarão com os Centros de Medicina Universitária de Lisboa e do Porto, respectivamente as datas em que se realizarão os exames médico-fisiológicos.
2 - Após a realização dos exames médico-fisiológicos, os Centros de Medicina Universitária comunicarão aos Institutos Superiores de Educação Física os respectivos resultados.
3 - Cada um dos Institutos Superiores de Educação Física informará os candidatos, através da afixação de listas apropriadas ou de comunicação individual, das datas e locais de realização dos exames médico-fisiológicos, bem como dos seus resultados.
Provas de aptidão física
1 - As provas de aptidão física contemplarão todos os requisitos constantes do anexo II a esta portaria.
2 - Em cada um dos Institutos Superiores de Educação Física as respectivas Comissões Instaladoras estabelecerão o conjunto de provas específicas que em cada ano lectivo integrarão o esquema constante do anexo II.
3 - O conjunto de provas estabelecidas para cada ano será publicamente afixado, para conhecimento dos candidatos, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a realização das mesmas.
Provas de aptidão física: admissões, datas, organização e resultados
1 - Às provas de aptidão física apenas serão admitidos os candidatos considerados aptos no exame médico-fisiológico a que se refere o artigo 3.º da presente portaria.
2 - As provas decorrerão sob a orientação de um júri nomeado pela Comissão Instaladora do Instituto Superior de Educação Física respectivo, o qual será composto por três docentes do Instituto Superior de Educação Física, um dos quais membro da Comissão Instaladora, que presidirá.
3 - O júri apreciará o conjunto de provas de cada candidato e determinará a sua aprovação ou reprovação.
4 - Do resultado das provas de aptidão física os candidatos poderão recorrer para a Comissão Instaladora do Instituto Superior de Educação Física respectivo no prazo de sete dias sobre a afixação dos resultados.
5 - Os Institutos Superiores de Educação Física informarão os candidatos, através da afixação de listas apropriadas, das datas e locais de realização das provas de aptidão física, bem como dos seus resultados.
Ministério da Educação, 22 de Outubro de 1979.
O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Anexo I à Portaria n. 590/79
Exame médico-fisiológico
Os candidatos deverão satisfazer as condições do exame médico-desportivo, tendo-se em atenção particularmente o seguinte
1) Ausência de distrofias, deformações congénitas e atrofias musculares que possam impedir o movimento livre das articulações;
2) Ausência de qualquer deformação congénita, deformidade ou lesão morfológica que possa implicar embaraço notório no exercício das suas funções ou relações com os alunos;
3) Acuidade visual: sem correcção - mínimo de 6/10 em cada olho; com correcção - mínimo total nos dois olhos de 15/10, sem que a acuidade possa descer de 6/10 em cada olho;
4) Ausência de qualquer afecção crónica do ouvido;
5) Acuidade auditiva mínima: voz ciciada - 2 m; voz corrente - mais ou menos 6 m por cada ouvido.
Em caso de dúvidas, exame audiométrico e tonel simples;
6) Ausência de afecção pleuropulmonar;
7) Ausência de lesão cardíaca e hipertensão arterial;
8) Ausênsia de lesões nervosas centrais ou periféricas;
9) Ausência de doença do sistema endócrino, tendo como consequência lesões morfológicas ou circulatórias;
10) Ausência de qualquer outra causa que possa prejudicar o candidato nos seus estudos ou na sua formação, nomeadamente de hérnias, doenças crónicas do fígado, das vias biliares, do estômago e do intestino ou doenças contagiosas.
Anexo II à Portaria n. 590/79
Provas de aptidão física
Requisitos a apreciar
1 - Qualidades orgânicas
1.1 - Resistência aeróbica;
1.2 - Resistência anaeróbica.
2 - Qualidades musculares
2.1 - Força muscular;
2.2 - Amplitude artículo-ligamentos.
3 - Qualidades perspectivo-cinéticas
3.1 - Coordenação dinâmica geral;
3.2 - Agilidade.
4 - Aptidão desportiva.