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Decreto-Lei n.º 186/2001

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 186/2001 2001-06-22

Decreto-Lei n.º 186/2001

de 22 de Junho

O acesso em algumas das categorias da carreira de bombeiro sapador e municipal depende de aprovação em curso de promoção, conforme prescreve o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho.

A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos referidos cursos são aprovados em despacho conjunto, conforme previsto no n.º 5 daquela norma.

Este requisito de exigibilidade foi inicialmente dispensado por um período de um ano contado da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, e substituído por concursos de prestação de provas teóricas e práticas, nos termos do artigo 26.º do citado diploma.

Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 359/97, de 17 de Dezembro, o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, veio a sofrer uma alteração na sua redacção, passando aquele prazo a ser de um ano contado da data da publicação do despacho conjunto previsto no n.º 5 do artigo 13.º daquele diploma.

Considerando que o referido prazo se veio manifestar insuficiente, há que proceder à criação de um novo regime excepcional e transitório, de modo a permitir o acesso na carreira de alguns elementos dos corpos de bombeiros que de outro modo vêem impossibilitada a promoção na carreira.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 186/2001 2001-06-22

Nas categorias para as quais é exigida a frequência com aproveitamento de curso de promoção, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, com a redacção introduzida através da Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, e não existam condições para a sua realização, o referido requisito é dispensado pelo prazo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma, sendo substituído por concurso de prestação de provas teóricas e práticas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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