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Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/M

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto Legislativo Regional 5/2001/M 2001-04-04

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/M

Estabelece as condições gerais de aplicação, na Região Autónoma da Madeira, da medida n.º 2.1 - Agricultura e desenvolvimento rural do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006 (QCA III), para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, foi aprovado o Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM III), no qual se inclui no eixo prioritário n.º 2 - Consolidação da base económica e social da região a medida n.º 2.1 - Agricultura e desenvolvimento rural.

Esta medida, de ora em diante designada Programa de Apoio Rural (PAR), visa, fundamentalmente, o reforço da competitividade económica das produções regionais, salvaguardando o ambiente e a coesão económica e social, a promoção da qualidade e a inovação da produção agro-florestal e agro-rural, assegurar a sustentação de explorações de pequena dimensão que desempenham uma importante função de equilíbrio ambiental e de composição da paisagem e a diversificação das actividades económicas no meio rural.

A operacionalização destes objectivos far-se-á através da adopção de um conjunto de acções e subacções, cujo quadro legal de referência importa definir, sem prejuízo das matérias já regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, respeitante à estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III.

Além do mais, com o presente diploma são criados os mecanismos de concretização de um dos instrumentos essenciais da política regional - o Plano de Desenvolvimento Rural.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea E) do artigo 228.º da Constituição e, ainda, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 5/2001/M 2001-04-04

Objectivo

O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação da medida n.º 2.1 - Agricultura e desenvolvimento rural do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, adiante designada por PAR, aprovada no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006 (QCA III).

Decreto Legislativo Regional 5/2001/M 2001-04-04

Âmbito territorial de aplicação

O regime de ajudas instituído pelo presente diploma aplica-se no território da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de restrições de ordem geográfica que venham a ser estabelecidas no âmbito da regulamentação específica de cada acção ou subacção.

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Acções

No âmbito do PAR, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios

a) Modernização e reconversão das explorações agrícolas;

b) Transformação e comercialização de produtos agrícolas;

c) Infra-estruturas;

d) Desenvolvimento tecnológico e demonstração;

e) Serviços agro-rurais especializados

f) Silvicultura;

g) Preservação e valorização do ambiente e do património rural;

h) Reconstituição do potencial produtivo agrícola;

i) Engenharia financeira.

Decreto Legislativo Regional 5/2001/M 2001-04-04

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas, nos termos a definir na regulamentação específica de cada acção ou subacção, através da apresentação de formulário próprio, acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.

2 - Se as candidaturas apresentarem alguma deficiência, os interessados serão convidados a suprir as mesmas no prazo de 10 dias úteis, sob pena de as candidaturas serem indeferidas.

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Condições de aprovação das ajudas

Sem prejuízo de outras exigências fixadas ao nível da regulamentação específica de cada acção ou subacção, só podem ser aprovadas as candidaturas que tenham cobertura orçamental assegurada.

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Acumulação de ajudas

As despesas que tenham sido objecto de ajudas no âmbito do presente diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda ao abrigo da demais legislação em vigor.

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Forma das ajudas

Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente diploma podem assumir, nomeadamente, a forma de

a) Incentivos não reembolsáveis;

b) Incentivos reembolsáveis;

c) Bonificações de juros;

d) Capital de risco e mecanismos de garantia.

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Contratos

1 - A atribuição das ajudas previstas neste diploma faz-se ao abrigo de contratos escritos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os contratos referidos no número anterior estão sujeitos às normas de direito privado.

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Pagamento

1 - O pagamento das despesas decorrentes da execução do presente diploma compete ao IFADAP.

2 - O pagamento das ajudas só é efectivado se o beneficiário tiver regularizada a sua situação devedora perante o IFADAP.

3 - O IFADAP pode proceder, com referência às ajudas previstas no presente diploma, a compensação de créditos sobre os beneficiários.

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Rescisão ou modificação unilateral do contrato

1 - O IFADAP pode rescindir unilateralmente os contratos em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos de concessão da ajuda.

2 - O IFADAP pode, também, em caso de incumprimento, modificar unilateralmente o contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto, ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.

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Reembolso das ajudas e despesas

1 - No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser realizado nos 15 dias úteis posteriores à comunicação da rescisão, sendo o beneficiário expressamente avisado para o efeito.

3 - Não procedendo o beneficiário ao reembolso no prazo previsto no número anterior, passa a incidir sobre as importâncias em dívida a sobretaxa moratória de 2%, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se, ainda, o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, no montante de 10% do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução de importâncias recebidas, incidindo a percentagem prevista no n.º 4 sobre o montante da importância a devolver.

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Suspensão do direito de candidatura

1 - A rescisão do contrato pelo IFADAP determina para o beneficiário a suspensão do direito de se candidatar, individual ou colectivamente, quando participe em posição dominante, às ajudas previstas no presente diploma durante o restante período a que se refere a ajuda, mas nunca por prazo inferior a três anos.

2 - A suspensão estabelecida no número anterior abrange as ajudas de natureza equivalente que sejam aprovadas após a vigência do presente regime de ajudas.

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Desistência pelo beneficiário

1 - A desistência da ajuda aceite pelo IFADAP só produz efeitos após restituição das importâncias recebidas pelo beneficiário, acrescidas de juros contados desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

2 - Os juros previstos no número anterior são calculados à taxa Euribor a um mês em vigor à data da apresentação do pedido de desistência.

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Títulos executivos

Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.

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Tribunal competente

Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca do Funchal.

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Isenções

1 - É concedida ao IFADAP a isenção de custas nos processos em que seja interveniente.

2 - O IFADAP fica igualmente isento do pagamento de taxa de justiça em processo penal, devida pela sua constituição como assistente ou por outro motivo, nos processos em que intervenha e respeitem a infracções detectadas no âmbito da concessão das ajudas referidas no presente diploma.

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Cobertura orçamental

A cobertura orçamental das despesas públicas, decorrentes da aplicação do presente diploma, será assegurada por verbas comunitárias (FEOGA - Secção Orientação), do Orçamento do Estado e do Orçamento Regional e inclui uma verba destinada à assistência técnica.

Decreto Legislativo Regional 5/2001/M 2001-04-04

Estrutura orgânica

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, a estrutura de gestão e acompanhamento do regime de ajudas instituído pelo presente diploma será definida por Resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira.

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Disposição transitória

Os projectos apresentados ao abrigo do anterior Quadro Comunitário de Apoio podem ser susceptíveis de apoio no âmbito do presente diploma, nos termos que vierem estabelecidos nos diplomas previstos no artigo 20.º

Decreto Legislativo Regional 5/2001/M 2001-04-04

Regulamentação específica

1 - As acções previstas no artigo 3.º são objecto de regulamentos específicos nos quais constam, nomeadamente

a) A natureza e os objectivos das ajudas;

b) A área geográfica de aplicação;

c) As acções a apoiar;

d) As despesas elegíveis;

e) A natureza dos beneficiários;

f) As condições de atribuição;

g) A forma, nível e limites das ajudas;

h) Os circuitos processuais de acesso às ajudas.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 15 de Fevereiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 19 de Março de 2001.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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