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Decreto-Lei n.º 476/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 476/88 1988-12-22

Decreto-Lei n.º 476/88

de 22 de Dezembro

Atendendo que a carne de bovino procedente da Comunidade se encontra ainda sujeita a direitos aduaneiros de nível percentual significativo, o qual, não obstante o regime de dedução progressiva, continua a implicar um factor de agravamento dos preços ao consumidor;

Considerando que Portugal, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 243.º, por remissão expressa do n.º 4 do artigo 268.º, e ainda por força do artigo 201.º e do Protocolo n.º 3, todos do Acto de Adesão, detém a faculdade de proceder à aproximação dos direitos aduaneiros mais rapidamente do que inicialmente previsto

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 476/88 1988-12-22

Os direitos aduaneiros aplicáveis na importação das mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, passam a ser 63,6% do direito base

0201 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

0202 - Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

Decreto-Lei 476/88 1988-12-22

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após o da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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