Portaria n.º 815/88
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Portaria n.º 815/88
de 20 de Dezembro
De acordo com o disposto no corpo do artigo 1.º do Decreto n.º 20181, de 7 de Agosto de 1931, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 460/85, de 4 de Novembro
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte
1.º São criadas, com início de funcionamento no ano lectivo de 1988-1989 e com o quadro privativo constituído pelos lugares docentes que se indicam dentro de parêntesis, as seguintes escolas do ensino primário, referenciadas pela menção de localidade, núcleo escolar, freguesia e concelho
Distrito de Lisboa
Escola n.º 2 de Massamá, Massamá, Queluz, Sintra (3).
Escola n.º 4 de Albarraque (Varge de Mondar), Albarraque, Rio de Mouro, Sintra (2).
Distrito do Porto
Escola n.º 5 de Vila Nova de Gaia, Mafamude, Vila Nova de Gaia, Porto (4).
Distrito de Viana do Castelo
Escola de Vila Chã, Sete Fontes, Beleiral, Ponte de Lima (2).
Escola de Paço, Igreja, Vitorino de Piães, Ponte de Lima (4).
Distrito de Aveiro
Escola n.º 3 de Anta (Tabuaço), Anta, Anta-Espinho, Aveiro (6)(P3).
Escola de Casais, São João, São João de Loure, Albergaria-a-Velha (2).
Escola de Outeirinho, Laginhas, Branca, Albergaria-a-Velha (4).
Distrito de Beja
Escola de Foros de Galeado, Brunheiras, Vila Nova de Milfontes, Odemira (2).
Distrito de Braga
Escola n.º 37 de Cidade, Gondizalves, Braga, Braga (3).
Distrito de Leiria
Escola da Quinta de Marquesa, Alto das Gaeiras, Gaeiras, Óbidos (2).
Distrito de Lisboa
Escola n.º 4 de Paço de Arcos (Alto da Lomba), Paço de Arcos, Paço de Arcos, Oeiras (4).
Escola n.º 4 de Agualva (Quinta Nova do Tojal), Quinta Nova do Tojal, Agualva-Cacém, Sintra (3).
2.º São integradas as seguintes escolas
Distrito de Aveiro
Em Águeda, Águeda, Águeda, são integradas as Escolas n.º 1 (10) e n.º 2 (8), passando a constituir a Escola n.º 1 (18) (P3) de Águeda, Águeda, Águeda.
A Escola n.º 3 do mesmo núcleo passará a designar-se a Escola n.º 2 de Águeda, Águeda, Águeda.
Em Anta, Anta, Espinho, são integradas as Escolas n.º 3 (5) e n.º 2 (6), passando a constituir a Escola n.º 2 (11) (P3) de Anta, Anta, Espinho.
Distrito de Braga
Em Mosteiro, Requião, Vila Nova de Famalicão, são integradas as Escolas n.º 2 (2) e n.º 1 (10), passando a constituir a Escola n.º 1 (12).
Em Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Famalicão, são integradas as Escolas n.º 2 (10) e n.º 1 (16), passando a constituir a Escola n.º 1 (26).
As Escolas n.os 3 e 4 do mesmo núcleo passarão a designar-se, respectivamente, Escolas n.º 2 e n.º 3 de Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Famalicão.
Distrito de Leiria
Em Ferrel, Atouguia da Baleia, Peniche, são integradas as Escolas n.º 2 (4) e n.º 1 (5), passando a constituir a Escola n.º 1 (9) de Ferrel, Atouguia da Baleia, Peniche.
Distrito de Lisboa
Em Oeiras (sede), Oeiras, Oeiras, são integradas as Escolas n.º 2 (20) e n.º 5 (6), passando a constituir a Escola n.º 2 (26) de Oeiras (sede), Oeiras, Oeiras.
Distrito do Porto
Em Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim, são integradas as Escolas n.º 7 (5) e n.º 6 (16), passando a constituir a Escola n.º 6 (21) de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim.
A Escola n.º 8 do mesmo núcleo passará a designar-se Escola n.º 7 (P3) de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim.
Em Igreja, Vila Caiz, Amarante, são integradas a Escola n.º 1 (12) e n.º 2 (3), passando a constiuir a Escola n.º 1 (15) (P3) de Igreja, Vila Caiz, Amarante.
Na 1.ª zona escolar do Porto, Porto, Porto, são integradas as Escolas n.º 129 (8) e a n.º 43 (4), passando a constituir a Escola n.º 43 (12) da 1.ª zona escolar do Porto, Porto, Porto.
Em Friães, Santo Tirso, Santo Tirso, são integradas as Escolas n.º 3 (5) e n.º 2 (7), passando a constituir a Escola n.º 2 (12) de Friães, Santo Tirso, Santo Tirso.
Em Vila Nova de Gaia (sede), Mafamude, Vila Nova de Gaia, são integradas as Escolas n.º 5 (1) e n.º 3 (10), passando a constituir a Escola n.º 3 (11) de Vila Nova de Gaia (sede), Mafamude, Vila Nova de Gaia.
As Escolas n.os 6 a 16 passam a constituir, respectivamente, as Escolas n.os 5 a 15.
As Escolas n.os 18 e 19 passam a constituir, respectivamente, as Escolas n.os 16 e 17.
Distrito de Viana do Castelo
Em Viana do Castelo (sede), Viana do Castelo, Viana do Castelo, são integradas as Escolas n.º 4 (2) e n.º 1 (16), passando a constituir a Escola n.º 1 (18) de Viana do Castelo (sede), Viana do Castelo, Viana do Castelo.
Em Senhora de Oliveira, Darque, Viana do Castelo, são integradas as Escolas n.º 1 (6) e n.º 2 (7), passando a constituir a Escola n.º 1 (13) de Senhora de Oliveira, Darque, Viana do Castelo.
Distrito de Vila Real
Em Campo, Vreia de Jales, Vila Pouca de Aguiar, são integradas as Escolas n.º 1 (3) e n.º 2 (2), passando a constituir a Escola n.º 1 (5) de Campo, Vreia de Jales, Vila Pouca de Aguiar.
Em Ribeira de Pena, Salvador, Ribeira de Pena, são integradas as Escolas n.º 1 (3) e n.º 2 (3), passando a constituir a Escola n.º 1 (6) de Ribeira de Pena, Salvador, Ribeira de Pena.
Em Borbela, Borbela, Vila Real, são integradas as Escolas n.º 1 (2) e n.º 2 (2), passando a constituir a Escola n.º 1 (4) de Borbela, Borbela, Vila Real.
A Escola n.º 3 do mesmo núcleo passará a designar-se Escola n.º 2 de Borbela, Borbela, Vila Real.
3.º São integrados os seguintes núcleos no distrito de Viana do Castelo
Senhora de Oliveira e Darque, passando a constituir o único núcleo de Darque, Darque, Viana do Castelo.
Constituição do núcleo
Escola n.º 1 (13), Senhora de Oliveira, Darque, Darque.
Escola n.º 2 (4), Areia, Darque, Darque.
Escola n.º 3 (3), Cais Novo, Darque, Darque.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.