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Aviso n.º 6/88

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 6/88 1988-12-17

Aviso n.º 6/88

Directivas monetárias

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, e de acordo com o proposto pelo Banco de Portugal, determina-se o seguinte

1 - Na emissão de facturas e de quaisquer outros documentos contratuais respeitantes a operações de comércio externo, invisíveis correntes e de capitais somente podem ser considerados como moeda de valoração e de liquidação o escudo ou as divisas cotadas oficialmente pelo Banco de Portugal na data de emissão dos referidos documentos.

2 - A utilização de moeda não prevista no número anterior carece de autorização prévia do Banco de Portugal.

Ministério das Finanças, 7 de Dezembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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