Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/97
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/97
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 6 de Fevereiro de 1997, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.
A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Maio de 1994, é motivada pela implantação de um aterro sanitário numa área considerada na planta de ordenamento como abrangida pelas classes de espaço de área urbana e transição, área não urbana de transformação condicionada, área de equipamentos e área afecta à Reserva Agrícola Nacional.
Verifica-se ainda a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução daquele aterro sanitário ou torná-la mais difícil e onerosa.
Exclui-se de ratificação as áreas abrangidas pelo regime da Reserva Agrícola Nacional, em relação às quais não foi solicitada a emissão de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola para a sua utilização não agrícola, violando-se assim o estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 7.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Maio de 1994, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.
3 - Excluir de ratificação as áreas que como tal são delimitadas na planta referida no n.º 1.
4 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Medidas preventivas
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, estabelecem-se as seguinte medidas preventivas
1 - Para efeito de aplicação do disposto na legislação indicada antes, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 170 ha identificada na planta anexa.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Qualquer tipo de alterações à topografia do terreno por meio de aterros ou escavações;
d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no n.º 12 do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
(ver documento original)