Portaria n.º 383/97
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Portaria n.º 383/97
de 12 de Junho
O Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, remete para portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a fixação do valor da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do citado diploma, bem como a definição do modelo e do modo de aposição dos selos emitidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e pelas entidades certificadoras dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos regionais.
A taxa de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo IVV relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector vitivinícola, mantém o mesmo valor unitário, correspondente aos valores das taxas de produção e de comercialização até agora existentes.
Para que este objectivo seja igualmente aplicável aos vinhos espumantes e espumosos e às aguardentes vínicas e bagaceiras a que se referem, respectivamente, os Decretos-Leis n.os 12/85, de 14 de Janeiro, e 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, são ajustados os valores dos selos de verificação por forma que a sua incidência cumulativa com a taxa de promoção mantenha os valores unitários actuais.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
1.º A taxa de promoção a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, aplica-se aos seguintes produtos
a) Vinhos, incluindo os licorosos, frisantes e bebidas aromatizadas, com excepção dos espumantes e espumosos;
b) Vinhos espumantes e espumosos;
c) Aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola;
d) Vinagres de vinho.
2.º O valor da taxa de promoção é fixado
a) Em 2$70/litro, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior, quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio;
b) Em 2$70/litro, para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, quando comercializados a granel para fora do território nacional;
c) Em 1$35/litro, para os produtos referidos na alínea d) do número anterior, quando comercializados a granel para fora do território nacional, e em $85/litro, quando estes produtos se destinam a fins industriais.
3.º Para os produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1.º da presente portaria, embalados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - $675/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 1$35/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 2$70/unidade;
Capacidade superior a 1 l e inferior a 2 l - 4$00/unidade;
Capacidade igual ou superior 2 l - 2$70/litro ou fracção.
4.º Para os produtos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1.º da presente portaria, embalados em recipientes rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - $675/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 1$35/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 2$70/unidade;
Capacidade superior 1 l - 2$70/litro ou fracção.
5.º Para os produtos a que se refere a alínea d) do n.º 1.º da presente portaria, embalados em recipientes rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente
Capacidade igual ou inferior a 0,50 l - $675/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 1$35/unidade;
Capacidade superior a 1 l - 1$35/litro ou fracção.
6.º Para os vinhos espumantes e espumosos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitos a verificação nos termos do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, os valores dos selos de verificação são os seguintes, em função da capacidade do recipiente
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - 1$825/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 3$65/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 7$30/unidade;
Capacidade superior 1 l - 7$30/litro ou fracção.
7.º Para as aguardentes preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitas a verificação nos termos do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, os valores dos selos de verificação são os seguintes, em função da capacidade do recipiente
a) Aguardentes bagaceiras
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - $575/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 1$15/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 2$30/unidade;
Capacidade superior a 1 l - 2$30/litro ou fracção;
b) Aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - 1$825/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 3$65/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 7$30/unidade;
Capacidade superior 1 l - 7$30/litro ou fracção.
8.º Os selos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, podem assumir a forma de tira, de contra-rótulo ou de gargantilha e devem conter as seguintes menções obrigatórias
a) Identificação da entidade responsável pela emissão dos selos;
b) Indicação do diploma legal que criou a respectiva taxa;
c) Número de ordem do selo, segundo uma codificação numérica ou alfanumérica;
d) Capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem.
9.º Os selos de verificação a que se referem o Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, ficam sujeitos às normas estabelecidas nos n.os 8.º e 11.º da presente portaria.
10.º Às taxas a que se referem a presente portaria e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, acresce o custo dos selos fornecidos, cujo valor é fixado, respectivamente, pelo IVV e pelas entidades certificadoras, tendo em conta os custos efectivos de impressão.
11.º Na aposição dos selos deverão ser observadas as seguintes disposições
a) Os selos na forma de tira devem ser colocados no gargalo das garrafas ou dos garrafões, sobrepondo as rolhas, devendo ficar visíveis, após a capsulagem, pelo menos as menções referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 8.º da presente portaria;
b) Os selos na forma de contra-rótulo devem ser apostos na face da embalagem oposta ao rótulo, onde figuram as menções obrigatórias;
c) Os selos na forma de gargantilha devem ser apostos no colo da embalagem.
12.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, a entidade certificadora deve remeter ao IVV, na data da transferência do produto das taxas, a lista das entidades pagadoras, respectivas importâncias pagas, quantidades certificadas de cada um dos produtos, bem como a referência dos selos utilizados.
13.º Os selos referidos na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, e nos n.os 6.º e 7.º da presente portaria, além de comprovarem, respectivamente, a certificação e a verificação do produto, bem como o pagamento do respectivo serviço, constituem também o elemento comprovativo do pagamento da taxa de promoção.
14.º Na realização das acções de controlo tendentes a avaliar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, deve o IVV verificar, nomeadamente, a conformidade
a) Dos registos existentes nas entidades certificadoras com as regras estabelecidas pelo citado decreto-lei;
b) Dos registos contabilísticos e das existências nos operadores económicos com os elementos fornecidos através da declaração mensal de autoliquidação.
15.º A presente portaria produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.