Portaria n.º 1056-A/2010
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Portaria n.º 1056-A/2010
de 14 de Outubro
A Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, estabelece, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.
O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.
Com a publicação da portaria foram suscitadas algumas dúvidas quanto ao sentido e alcance de determinadas normas. Tratando-se de diploma que estabelece requisitos técnicos, importa proceder à sua clarificação.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte
Alteração à Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 20.º da Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 3.º
[...]
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras e os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Ordem dos Enfermeiros ou, após parecer desta, à Direcção-Geral da Saúde, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 28 de Setembro de 2010.
[...]
Os centros de enfermagem devem possuir o registo do nome do doente, a data, os cuidados prestados e, em caso de referenciação de outro profissional de saúde, a sua identificação ou, em alternativa, a menção de que o doente compareceu ou solicitou espontaneamente os serviços do posto ou centro de enfermagem.
[...]
1 - Os centros de enfermagem devem dispor em arquivo da seguinte documentação
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte ou, em alternativa, do cartão do cidadão;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
2 - ...
[...]
1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento
a)...
b)...
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 - ...
3 - ...
[...]
Cada centro de enfermagem funcionará sob a responsabilidade de um enfermeiro com o título profissional adequado aos cuidados de enfermagem a prestar e portador de cédula profissional válida.
[...]
1 - Os centros de enfermagem devem, para além do enfermeiro responsável e dos enfermeiros que aí prestem serviço, dispor de pessoal de atendimento.
2 - Os enfermeiros prestam cuidados de enfermagem no âmbito do exercício autónomo consagrado no Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE) e Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, respeitando os padrões de qualidade e perfil de competências de cuidados gerais e especializados definidos pela Ordem dos Enfermeiros e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
[...]
Os compartimentos devem satisfazer as condições de qualidade do ar, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.»