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Portaria n.º 608/2001

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 608/2001 2001-06-20

Portaria n.º 608/2001

de 20 de Junho

O Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, estabelece, no artigo 8.º, que a capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil é avaliada, entre outros factores, pelo equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado, estipulando o n.º 4 do mesmo artigo que a sua definição e valores de referência são fixados por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte

1.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, consideram-se

a) Indicadores de liquidez geral = (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo)/passivo a curto prazo;

b) Indicadores de autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total;

c) Indicadores do grau de cobertura do imobilizado = capitais permanentes/imobilizado líquido.

2.º Os valores de referência dos indicadores enunciados no número anterior, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, são

(ver quadro no documento original)

3.º A presente portaria revoga a Portaria n.º 412-F/99, de 4 de Junho, e a Portaria n.º 526/2000, de 27 de Julho.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 23 de Maio de 2001.

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