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Lei n.º 22/2006

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 22/2006 2006-06-23

Lei n.º 22/2006

de 23 de Junho

Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 22/2006 2006-06-23

Objecto, sentido e extensão da autorização legislativa

1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime da redução do capital social de entidades comerciais, designadamente sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes

a) Eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social de entidades comerciais;

b) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para apreciar a oposição dos sócios ou credores à redução do capital social, sempre com garantia de impugnação judicial das decisões;

c) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados, nos termos da alínea anterior.

Lei 22/2006 2006-06-23

Duração da autorização legislativa

A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 18 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 7 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 7 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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