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Decreto-Lei n.º 405/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 405/88 1988-11-09

Decreto-Lei n.º 405/88

de 9 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, estabeleceu o novo regime de alienação de fogos de habitação social e de terrenos da propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

O aludido diploma, tendo em consideração que, por razões jurídicas, administrativas e processuais, grande parte do referido património não se encontrava em situação regular - o que poderia comprometer todos os objectivos e políticas definidos -, estabeleceu uma série de medidas no sentido de rapidamente regularizar e facilitar a sua alienação.

Situação idêntica afecta o património da Região Autónoma da Madeira, dificultando grandemente a política de alienação de fogos de habitação social e de terrenos da sua propriedade, pelo que agora se determina que as novas medidas previstas pelo Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, sejam também aplicáveis, pelos mesmos motivos, nesta Região Autónoma.

Assim

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 405/88 1988-11-09

O disposto nos artigos 12.º a 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, à alienação de fogos de habitação social e de terrenos propriedade da Região Autónoma da Madeira.

Visto e aprovado em conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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