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Decreto-Lei n.º 410/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 410/88 1988-11-09

Decreto-Lei n.º 410/88

de 9 de Novembro

A Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 217/85, de 1 de Julho, que estabeleceu, no seu artigo 10.º, que as atribuições e competências dos seus órgãos fossem exercidas, até 31 de Dezembro de 1985, por uma comissão instaladora.

Reconhecendo-se que o prazo atribuído à comissão instaladora para estruturação dos serviços era manifestamente insuficiente, face à extensão e complexidade das tarefas cometidas, foi alargado, até 31 de Dezembro de 1986, o seu período de exercício, através do Decreto-Lei n.º 53/86, de 14 de Março, com vista a assegurar a implementação e gestão da JAPC.

O Decreto-Lei n.º 248-A/87, de 19 de Junho, prorrogou, até 30 de Junho de 1988, o período de instalação da JAPC, determinando a nomeação de uma nova comissão instaladora.

Estando em fase de apreciação o estudo de viabilidade económica da respectiva exploração, como estabelece o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, e não sendo possível adoptar, desde já, um modelo definitivo de administração para a JAPC, justifica-se a renovação do período de instalação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 410/88 1988-11-09

1 - É renovado, até 30 de Junho de 1989, o período de instalação da Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC), a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 217/85, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelos artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 53/86, de 14 de Março, e 1.º do Decreto-Lei n.º 248-A/87, de 19 de Junho.

2 - Será nomeada uma comissão instaladora, que assegurará, durante o período referido no número anterior, a gestão e implantação da JAPC.

3 - À comissão instaladora são aplicáveis as disposições dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 217/85, de 1 de Julho.

Decreto-Lei 410/88 1988-11-09

A renovação do período de instalação produz efeitos desde 1 de Julho de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1998. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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