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Decreto-Lei n.º 399/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 399/88 1988-11-08

Decreto-Lei n.º 399/88

de 8 de Novembro

A possibilidade de criação de cursos de várias áreas científicas nas escolas superiores de tecnologia e gestão aconselha a adopção de medidas que permitam acompanhar o desenvolvimento integrado desses cursos, ao nível das respectivas comissões instaladoras.

Ora o número de vogais previstos para constituir as comissões instaladoras dessas escolas, segundo o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/80, de 17 de Maio, poderá obstar a que esse objectivo seja convenientemente alcançado.

Tendo em conta a solução adoptada, em idênticas circunstâncias, para o caso das universidades e dos institutos universitários, pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 649/76, de 31 de Julho

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 399/88 1988-11-08

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nas escolas superiores de tecnologia e gestão em que seja autorizada a criação de cursos de turismo, para além de cursos nas áreas de tecnologia e gestão, a respectiva comissão instaladora pode ser acrescida de mais um membro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 399/88 1988-11-08

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/80, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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