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Decreto-Lei n.º 398/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 398/88 1988-11-08

Decreto-Lei n.º 398/88

de 8 de Novembro

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, passou a ser possível ter por equivalentes aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário os cursos ministrados nos seminários menores;

Considerando que, para tanto, os respectivos professores têm de possuir as habilitações legais em vigor no ensino oficial;

Considerando que, se o referido Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, veio salvaguardar os legítimos interesses dos alunos dos seminários menores, importa agora dar tratamento idêntico aos professores em serviço naqueles seminários;

Considerando que importa dignificar ainda mais aquelas instituições, dignificando ao mesmo tempo os docentes que nelas tenham desempenhado ou venham a desempenhar funções lectivas;

Considerando, finalmente, que após a publicação do já mencionado Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e da Portaria n.º 613/86, de 21 de Outubro, que lhe é subsequente, não é possível ignorar o tempo de serviço docente prestado nos seminários menores, impondo-se, assim, dar-lhe tratamento semelhante ao que foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 398/88 1988-11-08

O tempo de serviço docente prestado nos seminários menores por professores do ensino oficial é contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, fases, diuturnidades e concursos.

Decreto-Lei 398/88 1988-11-08

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, o tempo de serviço a contar não poderá ter sido prestado em acumulação com o prestado na função pública, salvo se o serviço prestado no ensino oficial e o acumulado nos seminários menores não somarem um número de horas superior ao correspondente a horário completo.

2 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, o tempo de serviço prestado nos seminários menores só pode ser computado para os efeitos considerados no presente diploma se os interessados possuírem habilitação própria ou suficiente definida para os diferentes graus de ensino público no ano lectivo em que os respectivos professores iniciarem as suas funções docentes nos seminários menores.

Decreto-Lei 398/88 1988-11-08

1 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário confirmar o tempo de serviço docente prestado nos seminários menores, bem como as condições em que o mesmo foi prestado, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o respectivo seminário menor passará competente certidão de tempo e qualidade de serviço, a qual deverá ser assinada pelo respectivo reitor, em cuja assinatura será aposto selo branco ou carimbo a óleo em uso.

3 - A certidão referida no número anterior deverá ser apresentada na Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

Decreto-Lei 398/88 1988-11-08

Para efeitos de aplicação do presente diploma e a partir da sua entrada em vigor, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário só confirmará o tempo de serviço docente prestado nos seminários menores desde que cada um deles, até 31 de Outubro de cada ano, remeta àquele serviço a relação dos professores em exercício de funções, bem como a indicação das habilitações de que são portadores.

Decreto-Lei 398/88 1988-11-08

Ao regime instituído pelo presente diploma aplicam-se subsidiariamente as disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro, com as adaptações decorrentes da situação específica aos seminários menores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Alberto José Nunes Correia Ralha.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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