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Portaria n.º 721/88

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 721/88 1988-10-29

Portaria n.º 721/88

de 29 de Outubro

Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se aos cursos de bacharelato em Contabilidade e Administração, Línguas e Secretariado e Aduaneiro ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), do Instituto Politécnico do Porto, adiante simplesmente designados por cursos.

2.º

Horários de ministração de ensino

1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º são ministrados em horário diurno e em horário nocturno.

2 - Os períodos dos horários diurnos e nocturnos serão fixados pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

3.º

Regulamentação

1 - Os cursos em horário diurno regulam-se pela Portaria n.º 918/83, de 7 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 238/86, de 22 de Maio, 941/87, de 16 de Dezembro, e 721/88, desta data.

2 - Os cursos em regime nocturno regulam-se pelo disposto na presente portaria.

4.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos em horário nocturno são os constantes dos anexos à presente portaria.

5.º

Duração

A duração normal dos cursos em horário nocturno é de quatro anos lectivos.

6.º

Elegibilidade

Poderão frequentar os cursos em horário nocturno os alunos que assumam a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

7.º

Regime geral do regime nocturno

As regras de matrícula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para os cursos em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e condições de ministração de ensino em regime nocturno.

8.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no horário nocturno de cada curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do conselho directivo do ISCAP.

2 - O despacho a que se refere o número anterior estabelecerá qual o número mínimo de inscrições indispensável ao início do funcionamento do plano de estudos do horário nocturno de cada curso, que não poderá ser inferior a vinte.

9.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Outubro de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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