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Portaria n.º 720/88

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 720/88 1988-10-29

Portaria n.º 720/88

de 29 de Outubro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém;

Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 1/82, de 2 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos de Produção Agrícola e de Produção Animal da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Santarém são os constantes dos anexos I e II a esta portaria.

2.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

3.º

Estágio

1 - A Escola organizará um estágio, a partir do 2.º ano de cada curso, estruturado em módulos, perfazendo um total mínimo de doze semanas.

2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - Os alunos elaborarão relatórios parciais das actividades desenvolvidas em cada módulo de estágio, cuja classificação entrará com um coeficiente de ponderação para a nota final do estágio.

5 - A realização e a avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.

6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.

4.º

Relatório final

1 - Os alunos elaborarão um relatório global que abrangerá de forma coerente os aspectos técnicos mais relevantes diagnosticados durante o conjunto dos módulos dos estágios.

2 - Em alternativa ao relatório global os alunos poderão realizar um trabalho de fim de curso, que se revestirá de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.

3 - A realização e a avaliação do relatório global ou do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto.

5.º

Condições para obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel em Produção Agrícola ou em Produção Animal, cumulativamente

a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 3.º;

c) A realização, com aproveitamento, do relatório global ou do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 4.º

6.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos, do estágio e do relatório global ou do trabalho de fim de curso a que se referem os n.os 1.º, 3.º e 4.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

7.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.

8.º

Regime de transição

Compete à comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico, fixar as regras gerais e especiais de integração nos novos planos de estudos dos alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos.

9.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 807-C2/83, de 30 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 851/85, de 9 de Novembro, e 542/86, de 23 de Setembro.

10.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Outubro de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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