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Decreto-Lei n.º 584/73

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 584/73 1973-11-06

Decreto-Lei n.º 584/73

de 6 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 584/73 1973-11-06

1. O Ministério das Corporações e Previdência Social passa a denominar-se Ministério das Corporações e Segurança Social, e para ele transita a Direcção-Geral da Assistência Social.

2. Neste Ministério são criados os lugares de Subsecretário de Estado do Trabalho e de Subsecretário de Estado da Segurança Social.

Decreto-Lei 584/73 1973-11-06

1. O Ministério da Saúde e Assistência passa a ser designado por Ministério da Saúde.

2. Compete ao Ministério da Saúde a orientação dos serviços médicos das instituições de previdência social.

Decreto-Lei 584/73 1973-11-06

1. Os serviços do Ministério das Corporações e Segurança Social relacionados com a segurança social serão reorganizados até 31 de Janeiro de 1974.

2. Até à mesma data serão regulados os termos em que se exercerá a orientação dos serviços médicos das instituições de previdência social pelo Ministério da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 6 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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