Legislator Case Law & Legislation
357913 PT

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/88

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 48/88 1988-11-11

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/88

A actividade de defesa nacional, dizendo respeito à comunidade nacional em geral e a cada cidadão em particular, constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania.

A tipologia dos conflitos armados tem conduzido gradualmente a conceitos globais de defesa que exigem o empenhamento total dos países, única via capaz de assegurar a manutenção da estrutura sócio-económica essencial e a protecção das populações eventualmente afectadas por situações de emergência provocadas por crise grave ou guerra.

A preparação nacional para enfrentar situações do tipo das referidas constitui, por isso, uma tarefa da maior importância, justificando uma elevada prioridade.

Com a criação do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), através do Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, o País ficou dotado com uma estrutura que tem por missão específica planear a preparação nacional nas áreas dos transportes, da energia, dos alimentos, da indústria e das telecomunicações. Tudo isto para que, em situação de crise grave ou guerra, se possa assegurar

O funcionamento do aparelho do Estado;

O apoio às Forças Armadas;

A sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação;

A protecção das populações;

A salvaguarda do património nacional.

Com a sedimentação de tal estrutura, e no desenvolvimento dos trabalhos de que o Relatório do Estado de Preparação Civil, elaborado pelo CNPCE, constitui referência principal e ponto de partida, impõe-se agora incrementar acções de planeamento civil para eficazmente se poderem enfrentar situações de crise grave ou guerra.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) exercerá uma actividade permanente de coordenação e controle do desenvolvimento das acções de planeamento civil para enfrentar situações de crise grave ou guerra.

2 - Até 31 de Janeiro de 1989 será apresentado pelo CNPCE ao Governo relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida.

3 - Até 31 de Janeiro de 1990 o CNPCE apresentará ao Governo relatório desenvolvido que possibilite avaliar os resultados alcançados e ajustar a metodologia e os programas seguidos.

4 - De acordo com o prescrito na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, no Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, e nas portarias regulamentares das comissões sectoriais, o Ministro da Defesa Nacional e os ministros da tutela providenciarão no sentido de assegurar a colaboração de serviços do Estado e a afectação do pessoal necessário à elaboração dos estudos ou prestação de assistência técnica especializada, em conformidade com os mecanismos de gestão de recursos humanos previstos no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Outubro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →