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Decreto-Lei n.º 413/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 413/88 1988-11-10

Decreto-Lei n.º 413/88

de 10 de Novembro

A acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, do Conselho, é aplicada no nosso país nos termos daquele regulamento e do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

Compete ao IFADAP, neste domínio, proceder ao pagamento das ajudas instituídas e decorrentes dos processos aprovados nos termos da legislação que lhe é aplicável.

O desfasamento entre a liquidação de encargos e o seu reembolso leva a que aquele Instituto não tenha a liquidez de caixa necessária.

Para ultrapassar as situações conjunturais acima referidas, possibilitando que aquelas ajudas fossem pagas atempadamente, necessitou o IFADAP de recorrer, em 1987, a um empréstimo de 5 milhões de contos junto de instituições de crédito.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 413/88 1988-11-10

O Estado assume a obrigação do pagamento dos juros decorrentes do empréstimo de 5 milhões de contos contraído em 1987 pelo IFADAP junto de instituições de crédito, destinado ao pagamento atempado das ajudas instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março.

Decreto-Lei 413/88 1988-11-10

As importâncias correspondentes ao reembolso do FEOGA - Secção Orientação destinadas às acções em causa serão afectadas prioritariamente às amortizações do empréstimo referido no artigo anterior.

Decreto-Lei 413/88 1988-11-10

Para satisfação dos encargos previstos no artigo 1.º, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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